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Administraçao Publica

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Por:   •  15/9/2013  •  4.556 Palavras (19 Páginas)  •  241 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Administração Pública, quando precisa de bens e serviços fornecidos por terceiros, deverá fazer licitações e contratos sob determinadas regras com o objetivo de suprir suas necessidades.

Já os particulares possuem ampla liberdade para escolher com quem vão negociar, mas a Administração Pública deverá obedecer aos Princípios da legalidade e impessoalidade, que diminuem as possibilidades de escolha.

O administrador não pode escolher conforme a sua vontade para que não ocorra favorecimento próprio ou de terceiros e de maneira que seja colocado em primeiro plano sempre o interesse público.

Dessa forma a obrigatoriedade do procedimento de licitação veio minimizar tais riscos, pois tal procedimento permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, possibilita a saudável observância dos Princípios da publicidade e da moralidade, como também propicia a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração que desta forma fica obrigada pelo regime jurídico a obedecer ao Princípio da indisponibilidade do interesse público.

DEFINIÇÃO

Di Pietro, baseada na definição de José Roberto Dromi, a considera como "o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato".

NATUREZA JURÍDICA

A licitação não se completa instantaneamente; ao contrário, é necessária uma sequência ordenada de atividades da Administração e dos interessados no processo, devidamente formalizadas, para que se chegue ao objetivo desejado, que é a seleção da proposta mais vantajosa para o ente licitante.

Por tal razão, a natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo com fim seletivo específico e determinado. O procedimento licitatório é também vinculado, visto que suas regras são legalmente pré-fixadas, cabendo ao administrador observá-las rigorosamente.

DIREITO POSITIVO - Regramento Constitucional

A Constituição da República trata do procedimento licitatório em diversos artigos, merecendo destaque o art. 22, XXVII, que estabelece ser da União a competência privativa para legislar sobre "normais gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle".

Todavia, é o art. 37, XXI, da Carta que enuncia o Princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação - "ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes".

O art. 175, caput, da CRFB refere-se também a licitação como método indispensável para a concessão e permissão de serviços públicos. Ressalte-se que, neste caso, a lei não poderá estabelecer ressalvas, como ocorre com o previsto no art. 37, XXI, da CRFB, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade absoluta de licitar.

Releva ressaltar ainda que a Emenda Constitucional no 19, alterando em parte o art. 173, § 1o, da Carta Federal, faz previsão de lei que estabeleça o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo, entre outros aspectos, sobre licitação para tais entidades. Logo, as empresas governamentais exploradoras de atividade econômica deverão observar os princípios da licitação, mas estarão sujeitas a um procedimento próprio, um regime jurídico especial, decorrente da lei específica a ser editada.

Disciplina Legal

A lei reguladora das licitações é a Lei Federal no 8.666/93 - o chamado Estatuto dos Contratos e Licitações. Como se sabe, a competência constitucional é da União para legislar sobre regras gerais, mas não exclui a competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal para legislar sobre normas específicas, observados, por óbvio, os mandamentos genéricos. Daí a existência no âmbito municipal e estadual de legislação específica sobre a matéria, muito embora se constate que a lei geral deixou muito pouco espaço para os legisladores locais.

A Lei no 8.666/93 é, por conseguinte, a fonte legislativa primária disciplinadora das licitações. Por isso, foram nela estabelecidas algumas vedações aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, destacando-se, dentre elas, a que proíbe a ampliação dos casos de dispensa e inexigibilidade, e dos limites de valor para cada modalidade de licitação, bem como a redução dos prazos de publicidade e recursos.

PERTINENCIA SUBJETIVA E FUNDAMENTOS

Em primeiro lugar, sujeitam-se aos seus mandamentos todas as pessoas políticas integrantes da Federação - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal -, cujos órgãos formam a chamada Administração Direta.

As regras legais aplicam-se a todos os órgãos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público.

Sujeitam-se ainda aos mandamentos da Lei na 8.666/93 as entidades integrantes da Administração Indireta - art. 37, caput da Carta Federal e art. 1o, § único, da Lei no 8.666/93, razão pela qual são abrangidas por suas regras as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Há ainda duas outras categorias de entidades destinatárias dos comandos legais: os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

José dos Santos Carvalho Filho entende ser imprópria a menção aos fundos especiais, visto que são desprovidos de personalidade jurídica, bem como também porque constituem reservas financeiras criadas por lei, cuja gestão fica sempre, de alguma forma, a cargo de órgãos públicos, e estes, como se sabe, estão sempre sujeitos a licitação.

Entidades sob controle direto ou indireto das pessoas federativas são aquelas de natureza privada, mas que, gerindo verbas públicas e normalmente instituídas por lei, são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas. Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os chamados serviços sociais autônomos (o SESI, o SESC, o SENAI).

Como essas entidades possuem personalidade

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