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Administração Indireta E Direta

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Por:   •  24/3/2015  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  279 Visualizações

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Administração Indireta

Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Publico transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o fenômeno da delegação. O critério para a instituição de pessoas da Administração pública com vistas ao desempenho de funções descentralizadas é de ordem administrativa. Todas as entidades federativas podem ter a sua Administração pública. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada .Poder-se admitir a existência de entidades de administração indireta vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário, embora o fato não seja comum, por ser o Executivo o Poder incumbido basicamente da administração do Estado .Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Não é o fim a que se destina a entidade que a qualifica como participante da Administração Indireta, mas sim a natureza de que se reveste.

Administração Direta

A Administração Pública Direta é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. Constituída por órgãos internos verdadeiros instrumentos de ação da Administração Pública, cada um com competência própria, que corresponde a partículas do objetivo global do Estado. A função básica da organização interna, a lotação de órgãos e agentes, sua fiscalização e supervisão quase sempre é desempenhada diretamente. A CF considerou as administrações tributárias dos entes federativos como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, devendo ser exercidas por servidores de carreiras específicas .O Executivo, o Legislativo e o Judiciário são órgãos internos fundamentais e independentes. A Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizada mente por meio de seus órgãos e agentes. Município não tem judiciário próprio. Contratos de gestão: contrato a ser firmado entre administradores e Poder Público tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, havendo em troca, uma ampliação na autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Administração Indireta Serviços profissionais especializados. A intenção governamental foi, sem dúvida, com os contratos de gestão, terceirizar a administração gerencial, orçamentária e financeira, que nunca revelou os resultados esperados pela sociedade enquanto executada por agentes integrantes dos quadros da própria Administração.

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