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Administração Publica

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Por:   •  10/5/2014  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

Administração Pública: conjunto de meios (instrumentos, recursos, tudo que se presta para determinado fim) institucionais (órgãos + competências), materiais, financeiros e humanos pré-ordenados à execução das decisões políticas (o governo é a expressão políticas do Estado).

Conceito: A Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Para José Tavares a administração pública é “o conjunto das pessoas coletivas públicas, seus órgãos e serviços que desenvolvem a atividade ou função administrativa”.

A administração federal compreende a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; e a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas.

Como ensinado por Hauriou, “o regime administrativo consiste em um poder político-jurídico, que é o poder executivo e administrativo, que se introduz côo intermediário entre a lei e o juiz, a fim de assumir a aplicação das leis em todos os procedimentos que não sejam contenciosos, com a finalidade de facilitar e, se for necessário, impor aos cidadãos a execução das leis por meio de uma regulamentação própria, pela organização dos serviços públicos e por decisões particulares”.

Princípios da Administração

O art. 37 da CF traz 5 princípios que são o mínimo que a administração deve respeitar, mas há outros como por exemplo, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o do Particular.

A administração direta e indireta da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal que deverá respeitá-los, pois ao suprimir a expressão fundacional no caput do art. 37, a CF fez com que todos os entes da administração respeitem e representem esses princípios.

Princípio da Legalidade: (art. 5º, II, CF) o administrador somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida realização de tudo o que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

Princípio da Impessoalidade: “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” (Hely Lopes Meirelles)

É a obrigação atribuída ao administrador púbico de manter uma posição de neutralidade (impessoalidade) em relação aos terceiros que com ele se relacionam. Essa obrigação impede o administrador público de efetuar discriminações gratuitas que não encontrem respaldo na lei. As discriminações só serão válidas se preservarem o interesse público e desde que devidamente demonstrado.

Princípio da Moralidade: Não bastará ao administrador o escrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 88, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.

A CF, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da administração pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.

Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por moral administrativa e com interesse coletivo.

O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade, dever inerente do administrador público.

A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, § 4º da CF, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre

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