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Administração estatal direta e indireta

Relatório de pesquisa: Administração estatal direta e indireta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.328 Palavras (14 Páginas)  •  321 Visualizações

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LICITAÇÃO

A Administração Pública direta e indireta necessita contratar com terceiros para suprir as suas necessidades ou necessidades da coletividade. Obras, compras ou serviços necessitam ser contratados e o ajuste há de ser precedido de instrumento hábil à garantia da moralidade administrativa, da eficiência, da economicidade, dentre outros fundamentos. Desde sempre se soube que as contratações desejadas pela Administração devem ser presididas por critérios impessoais, que privilegiem aqueles critérios citados e que podem ser capazes de evitar abusos ou ilícitos em detrimento do patrimônio público. A exigência da licitação mantém relação direta com o princípio republicano, com a isonomia entre os administrativos e corresponde a um modo particular de limitação à liberdade do administrador que não contrata aquele que deseja, mas aquele que figurar como vencedor do certame licitatório.

Por óbvio, haverá sempre situações de impossibilidade legal ou fática de a licitação ser realizada, operando-se as chamadas contratações diretas, mas estas serão sempre ocasionais ou excepcionais no regime da República em que tem suas bases o Estado brasileiro. Campo propício para abusos de toda ordem (superfaturamentos, subfaturamentos, dispensas indevidas etc.), o tema também está relacionado com os ilícitos capazes de serem perpetrados pelos agentes públicos e por particulares que contratam com a Administração.

No Brasil, o Código de Contabilidade da União, de 1922, talvez tenha sido o primeiro conjunto de normas gerais aplicáveis às licitações, sucedido depois pelo Decreto-Lei n. 200, de 1967, e pela Lei n. 6.946, de 1981, e Decreto-Lei n. 2.300, de 1986, revogado pela Lei n. 8.666, de 1993 (atualmente em vigor, porém com sucessivas alterações). Na atualidade, há perspectiva de revogação da lei nacional de licitações e contratos administrativos, supondo-se que em breve novo conjunto de regras seja editado pelo Congresso Nacional, sobretudo para tornar a modalidade pregão aplicável em número maior de situações.

É do comando constitucional disposto no art. 37, XXI, que emerge para todas as pessoas políticas e entidades da Administração o dever de licitar, cabendo à União legislar para fixar normas gerais (CF, art. 22, XXVII).

DEVER DE LICITAR

Constitui rotina para a Administração a celebração de contratos objetivando suprir suas necessidades operacionais ou manifestadas pelas chamadas demandas sociais. O crescimento das atividades estatais e as reivindicações do corpo social determinam a imperiosidade de, ante a impossibilidade de execução pela própria Administração e por entidades a ela vinculadas, esta valer-se de terceiros para a consecução de seus fins. Para tanto, contrata pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Assim, estabelece o texto constitucional o dever de a Administração Pública licitar para tornar viável e legal a contratação. Regulando o dispositivo citado, a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (denominada Estatuto das Licitações para a Administração Federal e Lei de Licitações para o Distrito Federal, Estados e Municípios), prevê a necessidade de ser realizado o procedimento administrativo para as contratações, admitindo, contudo, exceções denominadas “contratações diretas”. Resumindo, a regra é, pois, a realização de licitação. Excepcionalmente, admite-se a contratação direta (sem licitação).

CONCEITO

A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público. Independe a fixação da designação, se processo ou procedimento, porquanto ambos são aceitos e referidos pela doutrina (a CF emprega a expressão “processo de licitação”). Trata-se de procedimento vinculado, regido pelo princípio da formalidade e orientado para a eleição da proposta que melhor atender ao interesse público.

FINALIDADE

A licitação tem duas finalidades:

a) permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa);

b) possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.

A escolha da melhor proposta (ou mais vantajosa) deve ser feita por meio de critérios objetivos antecipados no instrumento de convocação (julgamento objetivo e vinculação ao edital) e assim será tida se corresponder ao que necessita a Administração (seja o melhor preço possível, a melhor técnica, como dispuser o edital). O propósito de possibilitar a qualquer interessado a participação e eventual contratação, por fim, atende ao princípio de isonomia ou igualdade, franqueando a todos os administrados a possibilidade de participarem das contratações públicas.

PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO

A Lei n. 8.666/93 enumera os princípios incidentes no procedimento licitatório: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, além de outros que lhe são correlatos. A doutrina, sem unanimidade, enumera outros: competitividade, padronização, ampla defesa. Há, porém, aceitação majoritária dos seguintes princípios:

Formalismo: impõe a necessária obediência ao rito e às fases estabelecidas pela legislação, constituindo direito público subjetivo a sua fiel observância (Lei n. 8.666/93, art. 4º). Assim, o procedimento a ser seguido será sempre previamente conhecido pelos interessados e necessariamente será observado. A violação do rito procedimental ou a não observância da forma própria dos atos necessários ao procedimento licitatório pode importar a anulação do certame e do consequente contrato administrativo, responsabilizando-se aquele que deu causa ao vício de legalidade. A obediência ao procedimento formal imposto pela lei constitui direito subjetivo deferido a todos “quantos participem

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