Admissão Temporária
Trabalho Escolar: Admissão Temporária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thais1204 • 5/5/2014 • 1.756 Palavras (8 Páginas) • 311 Visualizações
Admissão Temporária
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária permite a importação de bens, com suspensão de tributos, cujo prazo de permanência no país seja fixado, na forma detalhada no Regulamento Aduaneiro. .
Existem, hoje, duas possibilidades de aplicação do Regime: bens com utilização econômica e bens sem utilização econômica. A Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, determina que bens com utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos proporcionalmente ao tempo de sua permanência no país. O Decreto 2889/98 e a IN 285/03 regulamentam essa aplicação.
A aplicação do Regime é condicionada à constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade, à sua utilização dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, bem como à perfeita identificação dos bens. .
As condições para o regime encontram-se no Regulamento Aduaneiro, em seus artigos 306 a 334 e na IN 285/03.
Bens aos quais se aplica o Regime
Bens sem utilização econômica, destinados a:
• a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
• a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
• a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais; • a competições ou exibições esportivas;
• a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
• à promoção comercial, inclusive amostras, sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
• à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
• à reposição de outros bens, em Trânsito Aduaneiro, ou importados no Regime de Admissão Temporária;
• à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
• a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento;
• ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
• à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
• à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
• a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
• à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
• ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
• ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
• ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
• veículo de viajante não residente;
• bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
Para os bens destinados a beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, considera-se:
• Beneficiamento: a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
• Montagem: a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
• Renovação ou recondicionamento: a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
A aplicação do regime fica condicionada à existência de contrato de prestação de serviços.
Consideram-se automaticamente submetidos ao Regime de Admissão Temporária, independentemente de formalidades (artigo 8°da IN 285/03):
• os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressarem no País exercendo esta atividade;
• os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na IN 69, de 5 de setembro de 1991;
• as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988;
• as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto n° 2.840, de 10 de novembro de 1998.
A aplicação do Regime de Admissão Temporária às aeronaves, inclusive helicópteros e respectivos equipamentos,
...