Adoção à Brasileira
Exames: Adoção à Brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathanislima • 22/10/2013 • 9.768 Palavras (40 Páginas) • 222 Visualizações
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INTRODUÇÃO
O presente estudo versa acerca da adoção, mais especificamente sobre a adoção irregular no Brasil, mais conhecida como Adoção à Brasileira, que nada mais é que a esquiva da lei, emitindo falsa declaração a fim de registrar filho de outro como próprio. A família é instituto com proteção constitucional, consagrada como a base da sociedade, configurando-se como o lugar em que o indivíduo desenvolve sua felicidade, sua personalidade, seus princípios morais. Era costume do Direito de Família brasileiro a aceitação da família biológica em detrimento da família afetiva, tanto assim era que qualquer relação que não adviesse do casamento era considerada concubinato, e aos olhos de todos, conduta indigna da moral e dos bons costumes sociais. Com o advento da Carta Magna de 1988, esse quadro modificou-se, passando-se a aceitar também aquelas famílias que se constituíam sem a celebração solene do casamento. E mais, estabeleceu-se a igualdade entre os filhos biológicos e aqueles havidos de adoção, não mais podendo diferenciá-los em nenhuma ordem. A evolução do Direito de Família trouxe grandes evoluções quanto à filiação, ou seja, quanto ao vínculo existente entre pais e filhos, que não mais se baseia única e exclusivamente pelos ditames do vínculo biológico, mas muito mais que isso, é inerente à família a afetividade, princípio hoje, norteador dessa relação.
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1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1.1 DA ORIGEM DA ADOÇÃO Na antiguidade a família tinha o escopo de perpetuar as gerações, segundo rituais fúnebres, nos quais se acreditava que os mortos deveriam receber tais celebrações para ter paz na vida após a morte. O filho, então, recebia do pai a sua crença, o seu culto e o direito de manter o lar. A adoção surgiu neste contexto religioso, como opção para aqueles que não possuíam filhos, e receavam a extinção da família. Assim nos ensina Eunice Ferreira R. Granato citando Fustel de Coulanges:
A mesma religião obrigando o homem ao casamento, determinando o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por um parente em casos de impotência ou de morte prematura, oferece ainda à família derradeiro recurso como meio de escapar da desgraça tão temida da sua extinção: esse recurso encontramo-lo no direito de adoptar. 1
O instituto nos remete às mais remotas codificações da história do Direito. Já presente no Código de Hamurabi, o qual dedicou 8 artigos para tratar do tema, e neles explicitava que o adotado não poderia ser reclamado, bem como tem o direito de ser ensinado pelo adotante a praticar seu ofício, e sendo renegado por este, deveria receber 1/3 da quota do filho. Apesar das prerrogativas, o adotado que
1 GRANATO, Eunice F. R. Adoção: Doutrina e Prática. 2. Ed. São Paulo: Juruá, 2010. p. 32-33.
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renegasse seus pais adotivos ou voltasse para a casa dos pais biológicos sofreria duras sanções, como ter as línguas ou os olhos arrancados. O tema também foi citado pela Bíblia, que relatava a adoção de Moisés pelo Faraó no Antigo Egito, oferecia também à mulher estéril a opção de adotar. Na Grécia Antiga, o instituto foi tratado de maneira a confirmar o escopo religioso, como na maioria das civilizações antigas. Em Atenas, principalmente, podiam ser adotados homens e mulheres, mas somente estes primeiros, cidadãos, maiores de 18 anos e que possuíssem posses poderiam adotar. O ato poderia ser revogado nas hipóteses de ingratidão. Foi na Roma Antiga que o instituto mais se desenvolveu. Era amplamente utilizada para prover a continuidade do culto aos deuses. Era feita de duas formas, conforme preleciona Paulo Lôbo:
a) A Ad Rogatio porque o adotante era consultado (rogatus), isto é, era interrogado se queria que o adotando fosse seu filho legítimo, e o adotando era interrogado sobre se consentia, além da aprovação do populus, reunido em comício, presidido por um pontífice – nessa hipótese, justificava a solenidade, porque uma pessoa sui iuris, ou seja, aquele que estava sob a alieni iuris, submetida a outra pater famílias; b) a adoptio, ou adoção propriamente dita, que chegou até nós, aplicável ao alieni iuris, ou seja, aquele que estava sob a potestas de algum ascendente e que se fazia perante um magistrado, cedendo-se um filho em adoção a um ascendente (exemplo, avô) ou a estranho.2 Na Idade Média a adoção caiu em desuso por contrariar os interesses dos senhores feudais e pela ferrenha influência do Direito Canônico, que era contra a prática, por ver nela um meio para fraudar as proibições de reconhecimento de filhos fora do casamento. Foi com o Código Napoleônico, na Idade Moderna, que a adoção ressurgiu. Tal legislação previa quatro tipos de adoção, como nos mostra a professora paulista: - adoção ordinária: permitia que pudessem adotar pessoas com mais de cinqüenta anos, sem filhos e com a diferença de mais de quinze anos do adotado; previa a alteração do nome e a determinação de ser o filho adotivo herdeiro do adotante. Era contrato sujeito a à homologação judicial.
2 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 272.
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-adoção remuneratória: prevista na hipótese de ter sido o adotante salvo por alguém; poderia então, adotar essa pessoa. -adoção testamentária: permitida ao tutor, após cinco anos de tutela.
-adoção oficiosa, que era uma espécie de “adoção provisória”, em favor dos menores”. 3
1.1 DA EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL
No Brasil, apesar da primeira lei versando sobre adoção datar do ano de 1828 – transferindo da Mesa do Desembargo do Paço para os Juízes de primeira instância a competência para a expedição das cartas de perfilhamento – a matéria só foi tratada de modo sistemático no Código Civil de 1916, que tratava a adoção como meio subsidiário de ter filhos. Dizia seu art. 368: “Somente os maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, podem adotar”. A diferença de idade entre o adotante e adotado deveria ser de no mínimo 18 anos. O adotante recebia o pátrio poder do pai natural, porém os direitos e deveres existentes entre adotado e família natural não se extinguia, podendo o adotante receber a herança do adotante, caso este não possuísse herdeiros, apenas se o pai natural não existisse. Era possível ainda, que a adoção fosse revogada ou dissolvida, no primeiro caso, por vontade do adotado após atingir a maioridade, e no segundo, se este praticasse ato que a justificasse, como por exemplo, ofensas físicas
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