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Adoção à Brasileira

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Por:   •  13/5/2013  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  504 Visualizações

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ADOÇÃO À BRASILEIRA

Elton Oliveira Amaral

Advogado Associado do Escritório

Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados S/S

Imagine a seguinte cena: o personagem principal entra aos prantos na sala de jantar, indo ao encontro de seus pais. Acaba de saber, após décadas de convivência, que não era filho biológico do homem que o criou. Toda a história de vida da unidade familiar parece comprometida pela descoberta da inexistência de vínculo sanguíneo. Contudo, seria possível afirmar que a consanguinidade é o único vínculo de ligação que une aquela família? O filho adotado poderia refutar a educação, o carinho e os cuidados que lhe foram direcionados durante a vida inteira e desconsiderar a paternidade socioafetiva? A resposta negativa é a única que se harmoniza com os atuais princípios orientadores do Direito de Família.

Longe de ser apenas uma situação explorada pela teledramaturgia e pela literatura brasileira, o caso narrado é enfrentado pelos tribunais pátrios diariamente. Isso porque se tornou comum a prática da conhecida adoção à brasileira. Nela, o indivíduo registra como seu o filho de outra pessoa, sabendo desse fato. É o caso, por exemplo, do padrasto que registra como filha a criança recém-nascida de sua nova esposa, tendo em vista a recusa do pai biológico em assumir seus deveres. Durante os anos de convivência, é formado um forte laço de afeto entre essas pessoas, que, sem sombra de dúvidas, origina uma unidade familiar, ensejando a observância dos direitos e deveres entre pais e filhos.

É preciso ter em mente que a adoção à brasileira é tipificada no artigo 242, do Código Penal, como crime contra o estado de filiação. O mesmo diploma normativo, todavia, permite ao juiz deixar de aplicar a pena se existir a reconhecida nobreza na adoção realizada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela padronização interpretativa da legislação federal, entendeu que, mesmo tratando-se de ilícito penal, a adoção à brasileira é apta a gerar a posse do estado de filho, tendo em vista a inclusão do adotado na salutar convivência familiar. O vínculo formado é sólido e legítimo, não podendo ser afastado pela simples vontade das partes.

A tentativa posterior do adotante em negar a paternidade por meio de ações judiciais é uma situação comum. Geralmente, motivado por conflitos com a cônjuge ou a companheira, após o fim do matrimônio ou da união estável, o indivíduo tenta demonstrar que, por não possuir vínculo sanguíneo com o adotado, deve ter sua paternidade afastada. A jurisprudência é uníssona em rechaçar tais pretensões, pois, ao registrar a criança como se sua fosse, o pai socioafetivo agiu sabendo que não possuía laços de sangue com o adotado. Logo, não pode em momento posterior invocar tal fundamento para afastar seus deveres paternais. É dizer: a adoção não é um instituto descartável, que pode ser negado a qualquer momento por motivos de mera conveniência.

Situação diferente ocorre quando o pai desconhecia o fato do filho ser de outra pessoa. Por existir vício de consentimento, é plausível e legítimo que o pai socioafetivo lance mão da ação negatória de paternidade. A dúvida sobre a paternidade retira noites

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