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Advocacia Pública

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Por:   •  28/7/2014  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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ADVOCACIA PÚBLICA

A Advocacia Pública é exercida pela AGU-Advocacia-Geral da União em âmbito Federal; pela Procuradoria do Estado em âmbito estadual e distrital; e pelas Procuradorias dos Municípios em relação aos municípios. Sua finalidade é a defesa dos interesses dos entes estatais e das pessoas jurídicas de Direito Público, judicial ou extrajudicialmente, prestando assessoria e consultoria a esses entes e ao chefe do Poder Executivo no exercício de suas funções públicas.

O constituinte originário denominou equivocadamente a Seção II do Capítulo IV do Título IV, em sua redação original, ao se referir apenas a Advocacia Geral da União, isto se constitui um erro porque além da Seção conter informações sobre os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, o entendimento de Advocacia Pública deve englobar, os advogados das autarquias e fundações. Erro que foi corrigido pela EC 19/98 que alterou o nome da referida seção para Advocacia Pública. A Constituição trata da advocacia pública da União e dos Estados, mas não da advocacia pública dos municípios, que fica a cargo da Lei Orgânica dos mesmos ou das Constituições estaduais.

ADVOCACIA – GERAL DA UNIÃO

Uma questão interessante quando ao Advogado Público é a dúvida se este poderia ou não exercia a advocacia fora das atribuições institucionais, como não há previsão constitucional quanto a isto, diferentemente da Defensoria Pública e do Ministério Público, aos quais é vedado o exercer a profissão, entende-se que os advogados públicos podem advogar desde que não violem os interesses da pessoa de direito público em relação á qual pertença.

A defesa do Estado Brasileiro, no âmbito federal, é mister da Advocacia-Geral da União. O órgão vinculado a que se refere o dispositivo constitucional é a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei 10.480/02, que tem a missão de atuar em benefício das autarquias e fundações públicas federais, fazendo a representação judicial e extrajudicial, a consultoria, o assessoramento jurídico e a apuração da liquidez e certeza dos seus créditos.

A representação judicial e extrajudicial é da União, englobando assim , os seus diversos órgãos, em quaisquer dos Poderes, enquanto a atividade de consultoria e assessoramento jurídico foram previstas apenas para o Poder Executivo.

A representação judicial é a atividade junto aos processos judiciais, seja para defender, seja para promover ações, como as de execução fiscal. A atividade de consultoria é a emissão de parecer jurídico, em processos administrativos formalizados e encaminhados ao órgão jurídico, e geralmente se dá nos processos administrativos disciplinares e nas licitações. Interessante frisar que o parecer é uma sugestão dada pelo Advogado – Público, que não vincula o órgão nem o dirigente. Por ser ato opinativo não há responsabilização solidária entre quem emitiu e quem praticou o ato com base nele. Mas excepcionalmente pode ocorrer a responsabilização solidária se ficar suficientemente claro que, no caso concreto, houve um vínculo de atuação entre o dirigente e o Advogado Público, que agiram com predeterminação e má-fé, é dizer, quando o parecer é encomendado para ratificar uma situação irregular ou tendenciosa.

Todos os cargos de membros da Advocacia-Geral da União são preenchidos mediante concurso de provas e de títulos. Com exceção do Advogado – Geral da União, chefe da instituição, que é nomeado livremente pelo Presidente entre os cidadãos com mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Portanto o Advogado – Geral da União não precisa ter carreira na AGU, e pode ser nomeado e exonerado pelo Presidente da República sem aprovação pelo Senado. O AGU também será considerado Ministro de Estado.

O Advogado – Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República. No âmbito da Advocacia-Geral da União, existem basicamente três carreiras:

a) Procuradores Federais, que integram a Procuradoria-Geral Federal - PGF, com a missão de representar judicial e extrajudicialmente as autarquias e fundações públicas federais, prestar consultoria e assessoramento, além de apurar a liquidez e a certeza dos seus créditos, inscrevendo-os em dívida ativa para cobrança amigável ou judicial,

b) Procuradores da Fazenda Nacional, que integram a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, e têm por missão a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária e nas causas de natureza fiscal, além de prestar consultoria ao Ministério da Fazenda;

c) Advogados da União, que integram a Procuradoria-Geral da União – PGU, com a missão de representar judicial e extrajudicialmente, prestar consultoria e assessoramento jurídicos, à Administração Pública Federal Direta.

A Constituição estabeleceu que na execução da dívida ativa de natureza tributária, caberá á Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) representar a União. A representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais cabe à Procuradoria – Geral Federal, que está vinculada à Advocacia – Geral da União, tendo como exceção o Banco Central do Brasil, que é uma autarquia cuja representação é

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