Agravo E Apelação
Tese: Agravo E Apelação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gih21 • 10/11/2014 • Tese • 5.761 Palavras (24 Páginas) • 146 Visualizações
AGRAVO E APELAÇÃO
AGRAVO Artigos 522 à 529 do CPC
Para cada tipo de decisão há um recurso específico. A sentença tem como remédio a Apelação, e a decisão interlocutória, o recurso que leva o tribunal a rever a decisão do juízo a quo é o Agravo.
O vocábulo agravo é derivado do verbo latino AGRAVARA, significando o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias que tenham causado um gravame ou prejuízo, isto é, contra as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, seja no juízo a quo (arts. 522 a 529 do CPC), seja no ad quem (557, § 1º do CPC).
Agravo é, portanto, recurso dirigido contra decisões interlocutórias que visa à reforma ou invalidação de atos judiciais que decidem questões meramente incidentes no processo, decisões que não põem fim à relação jurídica processual.
Não há nenhuma pretensão de integração ou esclarecimento, só reforma ou invalidação.
A definição de decisão interlocutória está prevista no disposto no Art. 162 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
A função específica do Agravo é evitar a preclusão. Visto, então, que serve de meio à impugnação de decisões interlocutórias, quaisquer que sejam essas decisões ou ainda seu conteúdo (decidindo sobre questão processual ou mesmo sobre o mérito), em qualquer espécie de procedimento no processo civil brasileiro.
Segundo o Professor Ernane Fidélis dos Santos, AGRAVO
“é o recurso que existe exatamente para provocar reapreciação da decisão que tenha agravado a situação da parte.”
ESPÉCIES DE AGRAVO
1. Agravo Retido – somente pode ser interposto no juízo a quo (primeiro grau) e, não havendo retratação por parte deste, não é julgado de imediato, ficando retido nos autos (daí o nome agravo retido) para ser julgado, posteriormente, como preliminar de eventual apelação.
2. Agravo de Instrumento - nesta modalidade de agravo há formação de um instrumento (autos próprios) de maneira apartada que será interposto diretamente no tribunal, ou seja, dá-se diretamente no juízo ad quem que julgará o recurso.
3. Interno ou Regimental - Agravo interno ou regimental – possui previsão esparsa no CPC e regimentos internos dos tribunais. O agravo regimental visa à impugnação de decisão monocrática do Relator em segundo grau de jurisdição. Sempre diz respeito à decisão do Relator.
AGRAVO RETIDO
De acordo com a Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005 (Lei do Agravo), que alterou os dispositivos do CPC, a forma retida é a REGRA GERAL atual, enquanto que a forma de instrumento tornou-se exceção. A escolha do agravo não compete à parte, mas sim está prevista em lei.
Uma das particularidades deste recurso é a forma de sua interposição, que será ORAL quando a decisão impugnada tiver sido proferida em audiência, sob pena de preclusão consumativa.
Sendo a interposição do agravo retido oral, este se dará imediatamente, na própria audiência e, na mesma oportunidade, será dada a palavra ao agravado para contrarrazões, que também deverão ser orais.
Após às contrarrazões, ainda na própria audiência, o Juiz poderá manter a decisão agravada, não admitindo o recurso, ou proferir o juízo de retratação, reformando sua decisão. Neste caso, o agravo perde o objeto. Sendo mantida pelo juiz a decisão agravada, o recurso ficará retido nos autos e o processo prosseguirá.
O CPC 523, §3º informa que das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente.
Todas as impugnações de decisões proferidas pelo Juiz durante a realização de audiência somente poderão se dar através do Agravo Retido?
Embora o § 3º do Art. 523 do CPC preveja que as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento serão sempre passíveis de Agravo Retido, como veremos ainda nesta aula elas poderão, em determinadas situações, ensejar Agravo de Instrumento, caso se trate de situação de urgência (art. 522).
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
O artigo 523 e §§ do CPC reza que “na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de apelação”.
Ou seja: o agravo retido é interposto no 1º grau de jurisdição, autuado nos próprios autos do processo que motivou sua interposição, mas somente após a sentença é que, talvez, o agravo seja apreciado, caso a parte manifeste expressamente seu interesse em razões ou contrarrazões de apelação.
“Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Se a parte assim não proceder, ficará subentendida a perda de seu interesse recursal, o que inviabilizará a atuação oficiosa do juízo ad quem.
Uma vez prolatada a sentença, poderá a parte agravante perder o interesse na apreciação de seu recurso, visto que o eventual provimento poderá determinar a reabertura da discussão perante o magistrado que já emitiu o pronunciamento favorável.
Assim, regra geral a parte vencedora abrirá mão da apreciação de seus agravos retidos.
Entretanto, se a parte sucumbente apelar, poderá o apelado requerer a apreciação do agravo retido por ele interposto, pois embora a sentença lhe tenha sido favorável, não há garantia alguma de que a mesma será mantida pelo juízo ad quem.
Nessas hipóteses, o agravante poderá assumir uma postura cautelosa, requerendo a apreciação do agravo retido apenas e tão somente na hipótese do apelo do seu adversário ser provido.
Já o litigante que sucumbiu poderá apelar da sentença que lhe foi desfavorável, e se julgar oportuno, poderá expressamente requerer a apreciação do Agravo Retido,
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