Agravo Em Execução
Dissertações: Agravo Em Execução. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: smcfarias • 18/2/2014 • 2.923 Palavras (12 Páginas) • 378 Visualizações
AULA DE 12/2/2014
[Exame da OAB 2010.3] No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE...
Autos n...
HELENA, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, por intermédio do seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. Decisão que a pronunciou pela prática do delito tipificado no artigo 124 do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso este d. Juízo entenda pela manutenção do respeitável Decisum, não se utilizando da retração prevista no parágrafo único do artigo 589 do Estatuto Processual Criminal, seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
(Local, data)
Advogado...
OAB/(sigla da seccional) n...
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Helena
Recorrida: Justiça Pública (Ministério Público ou Sociedade)
Autos n...
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.
Em que pese o notável saber jurídico do Magistrado a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão que pronunciou a Recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO FATO(o tópico “tempestividade” só é pertinente quando o enunciado exige do examinando a data da interposição)
II. DO DIREITO
- O Magistrado não observou o procedimento previsto em lei para a mutatiolibelli (art. 384 c/c artigo 411, p. 3o, do CPP);
- Existência de prova ilícita (artigo 5o, LVI, da CR). A interceptação telefônica é inadmissível neste caso, nos termos do artigo 2o, II ou III, da Lei 9.296/96. Pode também fundamentar a tese no artigo 8o, 2, do Pacto de São José da Costa Rica;
- Teoria dos “fruitsof de poisonoustree” (frutos da árvore envenenada. O depoimento de Lia também é prova ilícita (art. 157, p. 1o, do CPP);
- Ausência de prova da materialidade, haja vista que não há exame pericial que comprove a ligação da morte da criança com a ingestão de substância abortiva (art. 158 do CPP).
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a defesa da Ré:
a) a anulação da respeitável Decisão que a pronunciou, em razão de o Juízo a quo não ter observado o procedimento legal da mutatiolibelli, conforme determinam os artigos 384 e seguintes, combinado com o artigo 411, p. 3o, todos do Código de Processo Penal;
b) sejam desentranhadas as provas obtidas por meios ilícitos, mormente as decorrentes da interceptação telefônica, inclusive os depoimentos da testemunha Lia, nos termos do artigo 5o, LVI, da Constituição da República, combinado com o artigo 2o, II ou III, da Lei 9.296/96, bem como com supedâneo no artigo 157, p. 1o, do Código de Processo Penal;
c) em
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