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Agravo Em Execução

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Por:   •  30/3/2014  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE VIANA – ES.

Execução Penal nº.

João Felício, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão denegatória de sua progressão do regime prisional fechado para o regime semi-aberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, interpor o presente recurso de

Agravo em Execução

com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84. Requer seja este recebido e processado, para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação, concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Vitória/ES, 18 de maio de 2011.

Advogado – OAB

Razões de Agravo em Execução

Agravante: ____.

Execução Penal nº ____.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

1. Dos Fatos

Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão por violação ao artigo 12 da lei nº 6.368/76, estando a sentença condenatória já transitada em julgado e o agravante recolhido no Presídio de Segurança Máxima da Comarca de Viana-ES.

O Agravante cumpre a pena em regime fechado, no qual já se encontra há 1 ano e 3 meses ininterruptos. Conforme consta na guia de execução penal, o mesmo possui bom comportamento carcerário, não possui nenhum outro processo em andamento e já conta com proposta de emprego para quando estiver em liberdade.

Diante de tal situação, o Dr. Defensor Público com atuação no aludido presídio requereu ao Juízo da Vara de Execução da Comarca de Viana-ES a progressão de regime prisional do Agravante, do fechado, em que atualmente se encontra, para o semi-aberto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime para os crimes definidos como hediondos, como é o crime cometido pelo Agravante, e ainda sob o fundamento de que o réu já teria cumprido mais de 1/6 (um sexto) da condenação.

Foi proferida, pelo eminente magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Viana-ES, decisão denegatória do benefício de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que após a decisão do STF, o legislador editou lei regulamentando a progressão do regime para os crimes classificados como hediondos, definindo que a progressão será permitida desde que o réu tenha cumprido no mínimo 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de progressão do regime considerando que o Agravante ainda não havia cumprido os 2/5 (dois quintos) da pena em regime fechado, como determina o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007.

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.

2. Do Direito

Muito embora o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.464/2007, estabeleça que o tempo mínimo de cumprimento da pena em regime fechado seja de 2/5 (dois quintos) para os condenados por crimes hediondos, o dispositivo legal acima não pode ser aplicado ao presente caso.

A partir da declaração, pela Corte Suprema, da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, que vedava a progressão de regime no caso de crimes hediondos, passou a ser aplicável à matéria o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que estabelece o cumprimento de 1/6 da pena como requisito para progressão de regime.

A Lei nº 11.464/2007, que trouxe, no caso de crimes hediondos, a exigência do cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime, se o apenado for primário, e 3/5 se reincidente, constitui norma penal mais gravosa, estando submetida à garantia constitucional que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar

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