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Agravo Em Execução

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Por:   •  27/8/2014  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  363 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

Processo nº

CAIO, já qualificado no processo de execução, por meio de seu advogado que a esta subscreve vem respeitosamente à Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.

Requer seja recebido e processado o presente recurso, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão agravada, que seja encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de...........................................

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, 23 de março de 2012.

Advogado/OAB

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravante: CAIO

Agravado: JUSTIÇA PÚBLICA

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara,

Doutor Procurador de Justiça,

Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, a respeitável decisão que negou o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade do agravante, merece ser reformada pelas razões a seguir aduzidas:

Dos fatos

O agravante foi condenado em 02/09/2000 a 10 de reclusão pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º-A, CP. A sentença transitou definitivamente em julgado no dia 01/09/2000, ocasião em que o agravante não fora encontrado, vindo somente a ser preso em uma blitz em 10/01/2012, dando assim início ao cumprimento de sua pena.

Do direito

As causas extintivas de punibilidade extinguem o poder de punir do Estado e dentre essas causas, previstas em sua maioria no Código Penal, está à prescrição. O instituto da prescrição divide-se em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Esta inicia sua contagem a partir do trânsito em julgado para a acusação. Enquanto aquela iniciará no momento em que a infração penal for praticada.

Deste modo, no presente caso, constata-se que estamos diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado da sentença condenatória no agravante em 1º de setembro de 2001.

Conforme estabelece o art. 110 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória a prescrição é regulada pela pena aplicada.

Observa-se com isso que o agravante foi condenado à pena de dez anos de reclusão, sendo que de acordo com o art. 109, II, do CP, a pena de dez anos prescreve em dezesseis anos.

Entretanto, Caio, na época dos fatos, estava com 20 anos de idade e segundo dispõe o art. 115 do CP, reduz-se pela metade o prazo da prescrição quando o criminoso

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