Alimentos E Poder Familiar
Exames: Alimentos E Poder Familiar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeisonelias • 13/9/2013 • 2.885 Palavras (12 Páginas) • 612 Visualizações
Tema: Alimentos e Poder Familiar
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ALIMENTOS
Segundo Venosa, no direito, a concepção de alimentos é bem ampla, onde a palavra não significa somente alimentos propriamente ditos, mas também qualquer necessidade básica que o ser humano possui para viver em sociedade.
Tem-se por alimentos tudo o que é indispensável para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, vestuário e habitação.
Obrigação Alimentar
Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O que este artigo do Código Civil quer nos mostrar é que o alimento deve ser pago por aquele que possui condições para tal, levando-se em conta as necessidades do alimentado. Por esse ponto de vista, não se pode deixar que o alimentante passe necessidades para pagar os alimentos devidos, sendo fundamental, portanto, um pouco de bom senso para serem calculados os devidos alimentos. Inclusive, por esse motivo o valor dos alimentos pode ser modificado sempre que necessário, pois tanto a situação financeira do fornecedor de alimentos quanto as necessidades do alimentado podem variar. Levando-se em conta que a Ação de Alimentos nunca produz coisa julgada, portanto quanto a necessidade do alimentado ou a situação financeira do alimentante se alterarem, pode-se instaurar a Ação Revisional de Alimentos.
Modalidades
Segundo o Código Civil, art. 1.694 “os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Ou seja, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer espécie de parente, podendo vir de uma vontade espontânea do alimentante, ser instituído em contrato ou por testamento, mas também pode vir de uma sentença condenatória por responsabilidade Civil.
Além da possibilidade de alimentos no âmbito familiar, o Código Civil regula também a necessidade de alimentos em caso de homicídio, onde se diz que a indenização consiste em “ prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II). Também são devidos alimentos quando, em caso de ofensa física, a vítima tem sua sua capacidade funcional diminuída (art. 950).
Características
- Direito pessoal e intransferível: não é possível transferir ou ceder a alguém o direito de receber alimentos, pois os alimentos visam preservar a vida do necessitado;
- Irrenunciabilidade: segundo o art. 1.707 do Código Civil, o necessitado pode até não exercer o direito de receber os alimentos, porém é vetado que este renuncie ao direito. E ainda completa o artigo mencionado: “ ...sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”. Entretanto pode-se renunciar aos valores de alimentos já vencidos e não pagos;
- Impossibilidade de restituição: Não existe o direito a repetição de alimentos. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: “pagamento de alimento é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior” . Tendo como exceção casos onde ocorre o erro sobre a pessoa, tendo então o necessitado direito à restituição;
- Incompensabilidade: segundo o artigo 373, II do Código Civil não pode haver compensação de alimentos, tendo em vista que o principal objetivo dos alimentos é suprir as necessidades do alimentado;
- Impenhorabilidade: pela mesma razão mencionada acima, o fato dos alimentos estarem destinados à sobrevivência do necessitado, os alimentos não podem ser penhorados, entretanto tal regra não atinge os frutos de tais alimentos;
- Impossibilidade de transação: o caráter personalíssimo do direito de alimentos afasta a possibilidade de transação desse direito. Entretanto, quando houverem alimentos já devidos pode ocorrer a transação pois já se trata de direito disponível;
- Imprescritibilidade: Apesar da pretensão para prestações alimentares prescreverem em 02 anos, segundo art. 206, parágrafo 2º do Código Civil, o direito a alimentos é imprescritível, podendo em qualquer momento de sua vida, uma pessoa requerer alimentos. O direito a receber alimentos, nasce da necessidade diante de determinada situação;
- Variabilidade: a prestação de alimentos pode variar de acordo com a situação econômica, tanto do necessitado quanto do alimentante;
- Periodicidade: os alimentos são pagos sempre periodicamente, atendendo assim, sua finalidade de promover a subsistência do necessitado. Não se admite que os alimentos sejam pagos de uma única vez ou então que o período seja muito longo, pois nesses casos não estariam de acordo com a natureza da obrigação e também, em caso de pagamento único, o necessitado pode não saber administrar tal valor levando a novo pedido de alimentos;
- Divisibilidade: A responsabilidade de alimentar pode ser dividida entre vários parentes, assim várias pessoas podem contribuir com determinada quantia, de acordo com o possível, diante de sua situação financeira.
Sujeitos da Obrigação de Alimentar
Quando os alimentos devidos são derivados de parentesco, o direito a prestação de alimentos é reciproco, tendo a obrigação o parente mais próximo. Quando existem vários parentes de mesmo grau, a obrigação de prestar alimentos não será solidária entre eles e sim divisível, podendo cada um arcar com parte do valor devido, de acordo com sua situação financeira. Segundo o art. 1.698 do Código Civil, “se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Analisando pelo artigo mencionado, tem-se o princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, onde é permitido que, em um mesmo processo, vários alimentantes integrem a lide.
Quando não existem
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