Analise Adpf 54
Monografias: Analise Adpf 54. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mayranicoletti • 12/11/2014 • 604 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
tANÁLISE ADPF 54
Podemos verificar que a presente ADPF trata com relação a possibilidade de abortar o feto anencéfalo, sem que as pessoas envolvidas respondam penalmente pelo ato.
Assim, podemos verificar que esta legitimado para propor a presente apenas os que estão elencados no art. 103, CF, e temos como Relator o Ministro Marco Aurélio e como Arguente a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS. É argumentado que a hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura hipótese prevista no artigo 124 do Código Penal, o sistema jurídico pátrio não define o início da vida, mas fixa o fim da vida (com a morte encefálica, nos termos da Lei de Transplante de Órgãos).
Na hipótese em julgamento não haveria vida e, portanto, não haveria aborto as normas do Código Penal que criminalizam o aborto são excepcionadas pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). Defendem ainda que, deve-se observar a vontade da mãe, e sua saúde psicológica inclusive, pois ter que gestar um feto que está condenado a morte, em minutos ou horas após o parto, seria no mínimo doloroso e traumático para a gestante.
A votação foi de oito votos a dois a favor, a maioria visando o bem estar da mulher, que permaceria viva após o parto do qual o feto jamais viveria, sendo que segundo a ciência médica causa a morte em 100% dos casos de anencéfalos. Isto posto, os ministros justificaram seu voto, o Ministro Marco Aurélio (relator) defendendo que o feto anencéfalo é incompatível com a vida e por isso não é proporcional defender o feto, que não vai sobreviver, e deixar sem proteção a saúde da mulher, principalmente a mental; A Ministra Rosa Weber defendeu que deve-se proteger a liberdade individual e de opção da gestante, pois não há interesse jurídico na defesa de um feto natimorto; O Ministro Luiz Fux diz que o Código Penal é da década de 1940 e na época não era possível prever e identificar um feto anencéfalo e que atualmente, trata-se de uma questão de saúde pública que deve ser respeitada em prol da mulher; A Ministra Cármen Lúcia defende que considerando que o feto não tem viabilidade fora do útero, deve-se proteger a mulher, que fica traumatizada com o insucesso da gestação; O Ministro Ayres Britto afirmou que todo aborto é uma interrupção da gestação, mas nem toda interrupção de gestação é um aborto, de modo que não se pode impor à mulher o martírio de gestar um feto anencéfalo; O Ministro Gilmar Mendes expôs que a interrupção da gestação, no caso, tem por finalidade proteger a saúde da gestante e o legislador do Código Penal não possuía elementos para a identificação da anencefalia na gestação; O Ministro Lewandowski votou pela improcedência do pedido, entendendo que o STF não possui legitimidade para deliberar sobre o caso, apenas o Congresso Nacional, por meio de lei; O Ministro Joaquim Barbosa: acompanhou o voto do relator, de que não se deve deixar a mulher sem proteção, visto que o feto não irá sobreviver; O Ministro Celso de Mello disse que não se trata do aborto previsto no Código Penal, pois o feto sem cérebro não está vivo e sua morte não tem por origem alguma prática abortiva; O Ministro Cezar Peluso votou pela improcedência
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