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Analogia, Costume E Princípios Gerais Do Direito

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Por:   •  25/9/2013  •  3.554 Palavras (15 Páginas)  •  8.040 Visualizações

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Analogia, Costumes e Princípios gerais de Direito. Exemplifique.

Integração da Norma Jurídica e as Lacunas

A integração da norma jurídica ocorre quando há incertezas na aplicação da lei ao caso concreto, seja pelas lacunas (insuficiência legal), seja por haver um texto obscuro e ambíguo, sendo assim um processo de preenchimento no sistema jurídico.

Existem duas espécies de integração no sistema jurídico brasileiro, quais sejam: Auto integração, quando se utiliza apenas elementos do próprio ordenamento jurídico para solucionar as lacunas; e Hetero Integração, quando se utilizam normas de outro ordenamento jurídico.

Há diversas teorias pelas quais procuram entender o motivo da existência de lacunas nos ordenamentos jurídicos, como as Teorias do Realismo Ingênuo. Porém, seja pela evolução da sociedade, seja pela liberdade individual, ou por problemas legislativos, o certo é que elas existem, independentemente para o nosso estudo, se propriamente no ordenamento jurídico (Teoria do Pragmatismo), ou apenas nas normas jurídicas (Teoria do Ecletismo).

Sendo assim, mostra-se necessário identificá-las e integrá-las, isto é, preenchê-las, sendo esses momentos correlatos, mas independentes.

Para haver a correta identificação, Maria Helena Diniz[6] ensina que devemos analisar dois lados:

1°- a concernente ao ordenamento jurídico, que se caracteriza pelo fato de ser saber em que limite a norma é omissa, ou seja, até que ponte não é aplicável sem um complemento, até onde, em caso de lacuna, pode-se interpretar a lei e até que ponto integrá-la; 2°) a referente à dificuldade da determinação da medida em que a ausência de norma pode ser tida como lacuna.

Para solucionar a problemática das lacunas, diz a LICC em seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Dessa forma, temos, no sistema jurídico brasileiro, os seguintes meios de integração: analogia, costumes e princípios gerais de direito, além da equidade, em último caso.

A analogia deverá ser o primeiro meio de integração do interprete, que consiste em aplicar ao caso concreto norma prevista para um caso semelhante.

O costume é uma forma típica de fonte do direito que deve ser utilizada como forma de integração das lacunas, de forma subsidiária à primeira.

Para tanto, Maria Helena Diniz[7] entende que costume é:

uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que sua obrigatoriedade corresponde a uma necessidade jurídica.

Já os Princípios Gerais de Direito podem ser encontrados no sistema jurídico brasileiro de forma implícita ou expressos, especialmente na Constituição Federal. Essa forma de integração deve ser utilizada nos casos em que a analogia e os costumes não forem suficientes. Eles são definidos[8] como:

diretriz para a integração de lacunas estabelecida pelo próprio legislador, mas é vago em sua expressão, reveste-se de caráter impreciso, uma vez que o elaborador da norma não diz o que se deve entender por princípio.

Contudo, embora não previsto no dispositivo citado, nossos doutrinadores entendem que caso a lacuna não seja preenchida com os três meios acima devemos utilizar a equidade que é sinônimo de justiça. Ressalta-se, ainda, que, em alguns ramos do direito brasileiro, há a previsão expressa, conforme o artigo 108, inciso IV do Código Tributário Nacional.

Analogia e Princípios Gerais do Direito

A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “x” , que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto , que , a princípio , não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas.

Mas para que se possa entender, de que forma a analogia é aplicada, vamos traçar um estudo sobre as: Lacunas da Lei.

A integração é um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor. A doutrina distingue a auto integração, que se opera pelo aproveitamento de elementos do próprio ordenamento, Hetero integração, que se faz com a aplicação de normas que não participam da legislação, como é a hipótese, por exemplo, do recurso às regras estrangeiras. Considerado o sistema jurídico pátrio, a integração se processa pela analogia e princípios gerais de direito.

É um dado fornecido pela experiência que as leis, por mais bem planejadas, não logram disciplinar toda a grande variedade de acontecimentos sociais. A dinâmica da vida cria sempre novas situações, estabelecem outros rumos e improvisa circunstâncias. As falhas ou lacunas que os códigos apresentam não revelam, forçosamente, incúria ou incompetência do legislador, nem atraso da ciência. Pode-se afirmar que as lacunas são imanentes às codificações. Ainda que se recorra ao processo de interpretação evolutiva do Direito vigente, muitas situações escapam inteiramente aos parâmetros legais. Somente quando os fatos se repetem assiduamente, tornam-se conhecidos e as leis não são modificadas para alcançá-los, é que se poderá inculpar o legislador ou os juristas.

A lacuna se caracteriza não só quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixa o assunto a critério do julgador.

A lacuna se caracteriza não só quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixa o assunto a critério do julgador. É possível de se manifestar ainda quando a lei, anomalamente, apresente duas disposições contraditórias, uma anulando a outra. De ocorrência mais difícil, esta espécie de lacuna decorre de defeito de lei e não por imprevisão do legislador. Antes de concluir pela existência de antinomia entre duas normas e abandoná-las, o intérprete deve submetê-las a um rigoroso estudo, com base nos subsídios que a hermenêutica jurídica oferece, pois muitas vezes o conflito é mais aparente do que real.

A integração da lei não se confunde com as fontes formais, nem com os processos de interpretação do Direito. Os elementos de integração não constituem fontes formais porque não formulam diretamente norma jurídica, apenas orientam o aplicador para localizá-las. A pesquisa dos meios de integração não é atividade de interpretação, porque não se ocupa em definir o sentido

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