Anticrese
Resenha: Anticrese. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amlevi • 26/9/2013 • Resenha • 349 Palavras (2 Páginas) • 430 Visualizações
5 . ANTICRESE
A palavra anticrese vem da palavra anti = contra e crese = uso. , significando etimologicamente uso contrário, ou seja, uso da soma que tem o devedor contra o uso dos frutos e dos rendimentos que tem o credor anticrético. Para Clóvis Beviláqua, “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo , porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta dos juros.”
Trata-se de um direito real de garantia,sendo munida do direito de seqüela, estabelecida em favor do credor que retém em seu poder imóvel alheio, tendo o direito de explorá-lo para pagar-se por suas próprias mãos. Atualmente está em desuso, pois apresenta o inconveniente de retirar do devedor a posse e o gozo do imóvel, transferindo-os para o credor, que é obrigado, por sua conta, a colher os frutos e pagar-se com seu próprio esforço.
Outra característica importante é que a anticrese não confere preferência ao credor anticresista no pagamento do crédito com a importância obtida da excussão do bem onerado, nem sobre o valor da indenização, do seguro ou do preço expropriatório, podendo apenas opor-se à excussão alegando direito de retenção , necessário para solver seu crédito com os rendimentos do imóvel, o que constitui garantia de eficácia menor do que a hipoteca.
O art. 1423 do Código Civil, trata do direito de reter a coisa pelo credor anticrético, limitando o tempo de retenção da coisa à quinze anos , contados da data do registro do ônus no Registro Imobiliário, após esse prazo, o bem deverá ser liberado a quem de direito , no caso ao proprietário do imóvel, mesmo que o débito não esteja totalmente quitado.
A anticrese distingue-se do penhor por ter como objeto bem imóvel, e o credor tem direito aos frutos até o pagamento da dívida. Distancia-se da hipoteca porque o credor hipotecário pode promover a excussão e a venda judicial do bem hipotecado, sem ter a sua posse.
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