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PENHOR HIPOTECA ANTICRESE

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Por:   •  29/5/2014  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  886 Visualizações

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VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE?

11 de junho de 2013

Por Silvio Battello

É simples! Veja:

Os três têm em comum que são direitos reais de garantia, em outras palavras, quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação. Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor. O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que , com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago. O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

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Penhor, Hipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. Por isso mesmo, diferenciam-se pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução. Estes direitos reais possuem como característica fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo cumprimento asseguram. Assim, estes dispositivos vinculam a coisa diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, recebendo merecidamente assim, o nome de direitos reais de garantia.

O penhor, a hipoteca e a anticrese são figuras reunidas em um mesmo título do Código Civil atual, mais exatamente no Título X, que dedica desde o artigo 1419 ao artigo 1510 aos três direitos reais.

Penhor

Consiste na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).

É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário.

O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, como:

1. penhor legal, originário de uma imposição legal.

2. penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais.

3. penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.

4. penhor mercantil, trata de obrigação comercial.

De acordo com o previsto no artigo 1436, o penhor pode ser resolvido através de:

• extinção da dívida;

• com o perecimento

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