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DIREITOS REAIS DE GARANTIA E ANTICRESE

Por:   •  25/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.209 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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Anticrese e características do direito de garantia

Conceito

Características

Dispositivos legais

Procedimentos

Jurisprudências (www.TJGO.jus.br) 

Exemplos 

 

DIREITOS REAIS DE GARANTIAS

ANTICRESE

Conceito:

Trata-se de um direito real de garantia, exercido por um terceiro sobre coisas alheias, que dá ao credor a prerrogativa de fazer valer seu direito pessoal sobre um bem específico do patrimônio do devedor.

A anticrese é o direito real pelo qual o devedor transfere ao credor a posse de coisa imóvel, para que este possa compensar a dívida com os frutos e rendimentos decorrentes do imóvel.

 Características:

Os direitos reais de garantia são norteados por alguns princípios.

  1. Vinculação do bem dado em garantia 
  2. Capacidade do sujeito e idoneidade do objeto 
  3. Acessoriedade
  4. Direito de preferência ou prioridade 
  5. Direito de sequela
  6. Indivisibilidade de garantia
  7. Vencimento antecipado da dívida garantida 
  8. - Transitoriedade 

Disposições gerais

Prazo máximo do direito de retenção do credor anticrético: Relaciona-se ao direito do credor anticrético de retenção da coisa até o pagamento da dívida.

Garantia prestada por terceiro: Refere-se a uma garantia dada por terceiro que não seja o devedor, trata-se de uma responsabilidade sem obrigação, já que os bens de terceiros

  • A anticrase é, atualmente, uma forma de garantia pouco utilizado, ou seja, trata-se de um instituto em franco desuso.
  • Haverá anticrese quando o devedro oferecer em garantia as rendas do imóvel.

Direitos do credor anticrético

  • Administrar os bens dado em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, com direito de retenção até a compensação total da dívida (Art. 1.507, CC).
  • Arrendar, salvo estipulação em contrário, os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor (Art.1.507, §2º, CC)
  • Vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese (Art. 1.509, CC).

Deveres do credor anticrético

  • Apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração (Art. 1.507, CC). Mas se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou

respondem sem que ele tenha contraído obrigação.

Proibição de pacto comissório: Essas características diz respeito a clausula resolutória em um contrato de compra e venda, cujo o efeito se dá na posse do credor sobre a coisa dada em garantia. Tal clausula encontra-se vedada no ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.428, CC “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.” No entanto, após o vencimento, poderá o devedor da a coisa em pagamento da dívida (Dação), conforme P.U do mesmo artigo.

Caráter quirografário do saldo remanescente: Se depois da venda da coisa dada em garantia, ainda subsistir débito em favor do credor, assume este saldo o caráter quirografário da garantia, ou seja, de dívida sem garantia real (Art. 1.430, CC).

Remissão da garantia: Trata-se da remissão do bem dado em garantia por parte de seus sucessores (Herdeiros). Este instituto se baseia no princípio da indivisibilidade, ou seja, algum dos sucessores deverá realizar o pagamento no todo, e não apenas do seu quinhão na herança. Logo, o herdeiro que realizar o pagamento ficará sub-rogado no direito de receber sua quota parte dos demais. (Art. 1.429, CC).

mesmo ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente. (Art. 1.507, §1º, CC).

- Além disso, o credor também responderá pelas deteriorações advindas de sua culpa, logo, se o imóvel vier a sofrer avarias, ou até mesmo no que se refere aos frutos e rendimentos que, em razão de sua negligência, deixa de os perceber, ou seja, responderá pelos frutos que deixou de colher.

Aquisição de imóvel objeto de anticrese

Em se tratando da aquisição do imóvel, conforme leciona o art. 1.510, CC; “ O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.”  

Dispositivos Legais:

Art. 1.423, 1.427, 1.428, 1.430, CC.

Arts. 1.507 à 1.510, CC/2002

Requisitos:

 Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

  1. - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  2. - o prazo fixado para pagamento;
  3. - a taxa dos juros, se houver;

De acordo com (FIUZA, 2015) para que nasça o direito real, é necessário o registro do título constitutivo, ou seja, do contrato pelo qual se constituiu a anticrese, no ofício imobiliário.

Considerando tratar-se de um bem imóvel envolvido, e de acordo com os limites impostos pela lei, viabiliza–se a anticrese por

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