Análise Artigo 174 Constituição Federal
Artigos Científicos: Análise Artigo 174 Constituição Federal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vittscervino • 15/5/2014 • 2.263 Palavras (10 Páginas) • 5.392 Visualizações
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Sobre o caput:
A atuação do Estado é uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo.
Estes fatos ocasionaram a inclusão de normas protetoras dos direitos sociais nas constituições, onde se demonstrou a necessidade de se elevar a justiça social e os direito fundamentais a objetivos precípuos dos Estados modernos. Como ocorre com a Constituição do Brasil de 1988.
O artigo 174 da Constituição da República assim dispõe: "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado" (sem itálico no original).
No plano infraconstitucional, o Estado se arma com as chamadas Agências Reguladoras, que são pessoas jurídicas de direito público interno, cuja "natureza jurídica é de autarquia de natureza especial", possuindo, "além das características referentes às autarquias, peculiaridade especiais" [15]. É a materialização da idéia de controle do setor econômico.
Sua finalidade é promover o planejamento do Estado, o gerenciamento constante das atuações empresariais, particulares e estatais, quando competindo com aqueles no mercado econômico, fomentando as atividades econômicas politicamente corretas e monitorando os setores de sua competência. Como também para efetivar a oportunidade de concorrência no mercado, proporcionando a inclusão social dos indivíduos, permitindo que reclamem seus direitos (educação, previdência, saúde, meio ambiente saudável, emprego, participação democrática na construção do país, et coetera) garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especificamente quando se trata dos direitos sociais.
"As Agências Reguladoras resultam da necessidade de o Estado influir na organização das relações econômicas de modo muito constante e profundo, com o emprego de instrumento de autoridade, e do desejo de conferir às autoridades incumbidas dessa intervenção, boa dose de autonomia frente estrutura tradicional do poder político" [16].
Ressalte-se que o intervencionismo estatal não poderá ser de forma tal que inviabilize a atuação do particular, não poderá ser desmedido, incondicionado, sem freios e ao critério de uma classe minoritária, sob pena de se instaurar novamente regimes totalitários, tão lesivos à humanidade.
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 173 e 174, há duas formas de intervenção do Estado na atividade econômica, na primeira, diretamente, disputando o mercado com o particular, nos casos de imperativos de segurança ou de relevante interesse público; no segundo, indiretamente, o Estado apenas administra as condutas referentes à área econômica.
Sobre o parágrafo 1:
Contudo, cabe aqui ressaltar que o problema da redução das desigualdades
presentes no País, são de responsabilidade principal do Estado, pois conforme
preconiza o § 1º do artigo 174 da Constituição Federal: “A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”.
Garimpo:
Novo Marco Legal: “As principais mudanças na regra do jogo”
Após ter discorrido sumariamente sobre as principais características do
garimpo e da cooperativa, cabe reportar as mudanças na legislação que vieram
propor a confluência entre o garimpo e a forma organizacional da cooperativa.
A legalização da atividade garimpeira está relacionada a uma série de
burocracias exigidas pelo Estado, como a de caráter laboral, na qual o
Ministério do Trabalho realiza a fiscalização sobre as relações de trabalho
existentes no garimpo e também as de caráter ambiental, fiscal e de
autorização. Com relação à ambiental, o garimpeiro tem que possuir licença
ambiental para poder executar a pesquisa da lavra e essa deve ser concedida
pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Esse órgão
também é encarregado de realizar a fiscalização e conceder a autorização do
garimpo. Quanto ao caráter organizacional, o Estado é que favorecerá a
organização da atividade garimpeira, considerando a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social do garimpo, como está disposto na
Constituição Federal de 1988, Artigo 174, parágrafo 3 e 4.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 o poder
público passa a reconhecer o garimpo como atividade econômica relevante,
buscando regulamentar uma legislação específica para o subsetor e
incentivando o cooperativismo.
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