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Análise Descritiva Da Legislação Aprovada Em Segurança Publica E Justiça Criminal De 1989 A 2006

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Por:   •  6/9/2013  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  612 Visualizações

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Análise Descritiva Da Legislação Aprovada em Segurança Publica e Justiça Criminal de 1989 a 2006

Aqui estão caracterizadas as leis que, em seus novos artigos promulgados, aumentaram o quantum punitivo, pois, revogaram um dispositivo legal anterior que estabelecia pena inferior ao delito tipificado no texto legal. Tal movimento dos legisladores pode ser sintetizado pelo termo ‘recrusdescimento penal’, porque a categoria de leis aqui agrupadas aumentou a punição em relação a um referencial anteriormente estabelecido.

Leis mais punitivas em relação aos dispositivos anteriormente revogados

Os novos dispositivos legais relativos aos crimes tem penas mais duras (novos tipos penais, maior tempo de pena, mais hipóteses de qualificação dos crimes, restrição desqualificadoras, de prescrições, de não punibilidade ou não culpabilidade) do que os dispositivos anteriores.

Crimes Hediondos

A Lei 8.072, de 1990, estabeleceu os crimes hediondos. Em seguida, lhe foram acrescentadas novas tipificações através das Leis 8.930, de 1994; 9.695 de 1998; e 9.677, de 1998.

Por meio dessas emendas, são considerados em nossa legislação, os seguintes crimes hediondos: atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP, revogado pela Lei 12.015/2009); epidemia com resultado de morte; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; homicídio simples (influenciado no CN pelo caso Daniela Perez); genocídio. Essas condutas assemelhadas a hediondez qualitativativamente e quantitativamente as mesmas punições da Lei de Crimes Hediondos.

A categoria ‘crimes hediondos’ já havia sido incluída no inciso XI, III do art.5 da CF, que instituiu como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a pratica da tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

A constituinte de 88 considerou que a tortura, o trafico de drogas e o terrorismo como uma espécie maior, imperativa e categórica de crimes ‘repugnantes’ e para estes, caberia uma reação punitiva mais severa (inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça e anistia). Essas infrações poderiam ser denominadas de crimes hediondos constitucionais, ao lado dos crimes hediondos ordinários rotulados na norma infraconstitucional.

O artigo 6 da Lei dos Crimes Hediondos, por exemplo, aumentou a pena dos delitos rotulados assemelhados como hediondos: o latrocínio, extorsão mediante seqüestro e estupro.

A Lei dos Crimes Hediondos, é um exemplo emblemático do processo de endurecimento penal, pois revela que a crença do legislativo é semelhante a crença da teoria da escolha racional, na qual dissuasão e inabilitação seriam mecanismos ‘eficientes’ de controle da criminalidade.

Violação dos direitos autorais

Outro exemplo de leis mais punitivas a Lei 10.695, de 2003, fala sobre a violação de direitos autorais, alterando a redação de alguns dispositivos do CP. No artigo 184 do CP ficou estabelecido que é crime violar direitos do autor e os delitos que lhe são conexos.

A pena antes estabelecida era de reclusão, com um mínimo de 1 ano e o máximo de 4 anos + multa. Após a nova lei, a pena de reclusão mínima passou a 2 anos e o máximo para 4 anos + multa.

A lei de violação dos crimes autorais aumentou a pena no que corresponde ao primeiro parágrafo do art. 184 do CP, ou seja, no caso da violação consistir em reprodução total ou parcial com o intuito de lucro de qualquer obra, pois a pena mínima era de 1 ano e passou para dois anos. Por este motivo a lei foi classificada na tendência do endurecimento penal.

Aumento das penas para os crimes de pedofilia no ECA, fornecimento de armas, munição, explosivos e drogas estabelecidos

Outra norma, a Lei 10.764 de 2003, aumentou as penas para os crimes de pedofilia no ECA e para o fornecimento de armas, munição, explosivos e drogas estabelecidos.

O ECA teve diferentes tipos penais agravados por conta do projeto de lei acima analisado que aumentou a punição para as condutas de pedofilia, fornecimento de armas, munição, explosivos e drogas envolvendo crianças e adolescentes. O projeto foi aprovado no intuito de combater a pornografia e a pedofilia de crianças e adolescentes, alem de ser um dispositivo que agrava a pena para o fornecimento de armas e drogas por adultos as crianças e adolescentes. A escolha do legislador para o enfrentamento destas questões foi novamente o endurecimento penal.

Leis contra o crime organizado

Em relação a repressão ao chamado ‘crime organizado’, o parlamento aprovou três normas: Lei 9.034, de 1995; Lei 9.303 de 1996 e Lei 10.217, de 2001. As duas primeiras leis foram oriundas de projetos de lei de autoria do Deputado Michel Temer. Já a Lei 10.217 é oriunda do projeto de lei do Executivo n 3.275.

Sobre as tendências das leis mais punitivas, estas leis são na maioria de autoria do Executivo, são aprovadas mais rapidamente (também pelo fato de serem do Executivo) no Congresso Nacional, em um processo que pode ser caracterizado como legislação de emergência, estas leis não tiveram por objeto um tema mais recente ou especifico que se repete em diversas normas, mas sim diversas áreas, a maioria dessas ‘areas’ mais penalizadas possuem um grande apelo ou demanda favorável da opinião publica por mais punição – homicídio, crime organizado; falsificação de remédios; trafico de drogas; atentado violento ao pudor; crimes contra a saúde publica; pedofilia de crianças e adolescentes; fornecimento de armas e drogas a adolescentes; crimes contra o patrimônio praticado mediante violência ou grave ameaça; regime disciplinar diferenciado – RDD; prisão temporária etc.

Politicas penais alternativas as penas reclusivas, leis que reduzem as penas ou ampliação das garantias dos direitos fundamentais do acusado

Se, inversamente, os nos dispositivos se localizam no quadro das políticas penais alternativas, despenalizadoras, que ampliam a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito as penas reclusivas. As iniciativas se enquadram, de uma maneira geral, numa tentativa originária, principalmente do Congresso Nacional (mas também do Executivo), em ‘humanizar’ e propor alternativas ao sistema de justiça criminal brasileiro ou ampliar os direitos dos réus e presidiários, mulheres, crianças e adolescentes.

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