Apelção Criminal "Asplênio"
Ensaios: Apelção Criminal "Asplênio". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dilermando • 18/11/2013 • 2.350 Palavras (10 Páginas) • 219 Visualizações
Aluno: Dilermando de Souza Mattos Matr.: 20040206471
Disc.Prática Simulada IV
Semana 10
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº.:
ASPLÊNIO PEREIRA, já qualificado nos autos do processo cujo nº está em epígrafe, vem, por seu advogado abaixo assinado, interpor
APELAÇÃO
na forma do art. 593, inc. I do CPP, da decisão às fls. ___, que condenou o Recorrente, objetivando sua nulidade, conforme razões anexas, para que seja julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Niterói, 27 de outubro de 2007.
__________________________________
Advogado
OAB/UF
RAZÕES DA APELAÇÃO
Colenda Câmara Criminal,
não merece prosperar a decisão de fls. ___, que condenou ASPLÊNIO PEREIRA, ora Recorrente, proferida pelo Juízo da ____ Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na ação movida pelo Ministério Público Federal, conforme razões a seguir demonstradas.
I – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
O Recorrente, contando com 71 anos de idade na data da sentença, foi acusado pelo Ministério Público Federal, de ter no dia 17 de setembro de 2012, acompanhado por outra pessoa não identificada, invadido o prédio onde funciona a agência dos Correios, após a quebra de uma janela, e subtraírem quatro computadores da marca HP, no valor de R$5.980,00; 120 cartuchos para impressora no valor de R$540,00; e 200 caixas toner para impressora a laser no valor de R$1.240,00, conforme laudo de avaliação às fls. ____.
A denúncia oferecida foi baseada no art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV do CP, a qual foi recebida pelo magistrado em 01 de outubro do corrente ano, e acolhida a imputação nos seus termos.
O policial Carlos, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Asplênio, em interrogatório judicial, esclareceu que a escuta telefônica foi realizada “por conta”, tendo em vita existirem diversas “denúncias” anônimas, de que na região de Niterói havia um sujeito, conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres.
Pela aparência física de Asplênio, senhor de “longa barba branca”, os policiais Carlos e Josias, dele suspeitaram, razão pela qual, decidiram fazer a citada escuta.
Após ouvir o depoimento do policial, o magistrado alegando estar o fato suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa, bem como, não foi intimado para a Audiência de Instrução e Julgamento, o advogado constituído pelo Recorrente.
Durante o interrogatório, na presença de advogado ad hoc, o Recorrente confessou o fato.
Apresentadas as alegações finais em audiência, o Juiz em seguida proferiu a sentença condenatória com fulcro nos já citados dispositivos, quais sejam o art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV do CP, com pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia, com cumprimento de pena em regime fechado, apesar de ser o Recorrente, réu primário.
Como se denota dos fatos expostos, o presente processo encontra-se eivado de vícios, pelos quais não deverá proceder, conforma restará a seguir provado.
I.I – DA NULIDADE DO PROCESSO
É certo que inexiste no presente processo, qualquer outro elemento que tenha concedido ensejo suficiente e idôneo à justa causa necessária para oferecimento da denúncia, sendo a referida denuncia lastreada na escuta telefônica efetuada pelos policiais, conforme depoimento do Policial Carlos, às fls. ____.
Assim, temos que o citado processo instaurou-se com base em uma prova, cuja ilicitude trata de uma lesão frontal à nossa Constituição, que dispõe ser imprescindível a ordem judicial para a violabilidade do sigilo das ligações telefônicas, conforme artigo 5º, inc. XII da CRFB.
Ou seja, não tendo a prévia ordem judicial, é incontroversa a ilicitude da prova em questão, e portanto não poderá, sob a égide da nossa Constituição, ser recepcionada no processo, na forma do artigo 5º, inc. LVI da CRFB.
Sobre a gravação telefônica feita por alguém diverso dos interlocutores, assim se posiciona a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Notitia criminis originária de representação formulada por Deputado Federal com base em degravação de conversa telefônica. 3. Obtenção de provas por meio ilícito. Art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Inadmissibilidade. 4. O só fato de a única prova ou referência aos indícios apontados na representação do MPF resultarem de gravação clandestina de conversa telefônica que teria sido concretizada por terceira pessoa, sem qualquer autorização judicial, na linha da jurisprudência do STF, não é elemento invocável a servir de base à propulsão de procedimento
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