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Aplicabilidade Das Normas Constitucionais.

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Por:   •  6/9/2014  •  4.521 Palavras (19 Páginas)  •  497 Visualizações

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Introdução ao direito constitucional.

A constituição federal é um conjunto de regras fundamentais que tem como finalidade organizar o funcionamento do estado, devendo ter necessariamente limitação e separação do poder e direitos e garantias fundamentais, constituindo-se como norma suprema, dotada de força normativa e com respeito primordial a dignidade da pessoa humana. Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo.

Aplicabilidade das normas constitucionais.

A constituição federal composta de normas constitucionais foi dividida de acordo com a teoria tradicional de José Afonso da Silva, em normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.

São normas constitucionais de eficácia plena.

Aquelas que por sua natureza prevista na constituição, já possuem eficácia e força de imediato e não necessitam de ser regulamentadas pelo legislador ordinário. São normas que desde a entrada em vigor da constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os seus efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador, direta e normativamente quis regular. (por exemplo: os remédios constitucionais), Essas normas são dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral. Independem de regulamentação, ou seja, são plenamente eficazes.

Normas constitucionais de eficácia contida.

São aquelas que Desde a promulgação da constituição passaram a ter aplicabilidade direta e imediata. Ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador. Porém, podem essas normas ser regulamentadas e ter o seu conteúdo ou abrangência restringida pelos legisladores. Ou ainda, essas mesmas normas podem ser regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional. Todas essas normas á medida que admitem regulamentação pelo legislador, se forem regulamentadas, disciplinadas, elas terão o seu conteúdo restringido. Por exemplo, do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Pode o legislador constituinte ordinário, criar restrições a esse profissional. Por exemplo: Antes de 1994, qualquer um sendo bacharel em direito poderia exercer a advocacia. Daí veio a lei federal n° 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõem sobre o estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil (OAB), e regulamentou a questão, restringindo o conteúdo e alcance da norma constitucional.Hoje, para tornar-se-á advogado é necessário á formação em direito e passar na ordem dos advogados do Brasil (OAB).

Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada.

As normas de eficácia limitadas são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Embora previstas no texto constitucional elas não são dotadas de eficácia jurídica imediata,ou seja, elas necessitam de complementação legislativa para estar plenamente efetivas.

Direitos e garantias fundamentais

Quando falamos em Direitos Fundamentais, estamos nos referindo aos direitos fundamentais da pessoa humana, o que nos remete a associar a Direitos Humanos. Ambas as definições são adequadas e muitas vezes usadas como sinônimos, no entanto se distinguem quando as analisamos quanto sua origem ou positivação.

Direitos Humanos são direitos invariáveis no tempo e no espaço, que pertencem às pessoas humanas, sempre ingénitos aos seres humanos. Tem origem norte-americana. Têm conteúdo filosófico, sendo conceituados em uma discussão que antecede o direito, e se constroem através da história. São exemplos: direito à vida, direito à integridade física, direito à dignidade.

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. (Artigo 1º Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Direitos Fundamentais dizem respeito também aos direitos essenciais às pessoas humanas, porem, são positivados, reconhecidos e declarados pela ordem jurídica vigente em determinado território, variando no tempo e no espaço, dependendo do reconhecimento de cada Estado, geralmente por intermédio de Cartas Políticas e

Constituições.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Direitos e Garantias Fundamentais referem-se, na nossa Constituição, ao conjunto de dispositivos com a finalidade de estabelecer direitos, garantias e deveres a todos os cidadãos brasileiros, sistematizando noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica. Estão reunidos em três gerações/dimensões: individuais, civis e políticos; sociais, econômicos e culturais; difusos e coletivos.

Em 1789, com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, tem início a primeira geração (principio da liberdade) dos direitos fundamentais, composta dos direitos subjetivos, de liberdade, capazes de impor ao Estado abstenções em face da liberdade individual, preocupando-se em delimitar fronteiras para as ações dos poderes públicos em benefício do indivíduo. São Exemplos de direitos de primeira dimensão: vida, liberdade, segurança, liberdade de expressar o pensamento, liberdade religiosa. Artigos: (5º e 14º CF).

Na segunda dimensão (principio da igualdade) temos os direitos referentes à igualdade, surgidos, impulsionados e inspirados na primeira Revolução Industrial na Europa pelos movimentos sociais, no século XIX. O início do século XX é marcado pela Primeira

Guerra Mundial e também pelo que se considera o cerne da segunda dimensão, o reconhecimento dos direitos sociais: direitos coletivos sociais, econômicos e culturais referentes aos direitos de igualdade, por exemplo, os direitos trabalhistas, previdenciários, etc.

Artigos: (6º, 7º e 205 CF).

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