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Normas constitucionais do ponto de vista da sua aplicabilidade

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Por:   •  16/3/2014  •  Artigo  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  589 Visualizações

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A constituição traz em seu texto, normas que regem a vida em social de todos, informações sobre deveres e obrigações para cada cidadão, a igualdade para todos, e as garantias que cada um de nós tem como as que seguem abaixo:

a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados

Disserta também sobre pontos que estão ligados as relações trabalhistas, sobre a equidade entre natos e naturalizados, das organizações de nossos estados e municípios. A constituição é uma demonstração clara de sua vocação para reger nosso estado democrático de direito.

verificar com a turma sobre jurisprudência.

Eficácia plena 

Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por ex remédios constitucionais).

Eficácia contida 

São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos e a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discriminatória do poder publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados (por ex. art 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

Eficácia limitada 

São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade (por ex. CF, art. 192 3º : as taxas de juros reais, nelas incluidas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar). 

As Normas Constitucionais, no tocante à sua aplicabilidade, poderão ser normas de eficácia plena, contida ou ilimitada.

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.

Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".

Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).

Há,

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