APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Por: mcy.yamamoto • 3/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.782 Palavras (12 Páginas) • 427 Visualizações
UNIVERSIDADE DE UBERABA
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
2º período – sala 2P202
(NOMES DOS AUTORES)
Prof. ___________
UBERABA
2012
Como objeto conduzido a estudo, discorreremos a respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, analisando o tema em sua forma mais ampla, as classificações de renomados autores, assim como sua aplicabilidade na jurisprudência nacional.
- A eficácia jurídica e a classificação das normas constitucionais por Rui Barbosa.
Antes de compreendermos o que nos é apresentado por autores importantes da área do Direito Constitucional e outros que apenas se aventuraram neste vasco campo, precisamos aprender alguns conceitos que terão grande utilidade no caminhar dessa pesquisa e durante toda a vida.
- Eficácia é o “poder que tem as normas e os atos jurídicos para a consequente produção de seus efeitos jurídicos próprios” [1].
Para que uma norma seja considerada aplicável deverão ter vigência, legitimidade e eficácia e as chamadas normas constitucionais, ou seja, aquelas que compõem a Lei Maior possuem maior eficácia que as demais normas que fazem parte do nosso ordenamento jurídico.
Rui Barbosa, que se destacou como advogado ao se apresentar como um excelente jurista, em concordância com a doutrina clássica norte-americana diferenciou as normas constitucionais em:
- Normas “auto-executáveis” ou “auto-aplicáveis” – aquelas que possuem aplicabilidade imediata e total. Termo traduzido do vocábulo inglês self executing, é uma expressão em que o direito por si só, em sua própria natureza, ache meios de execução e preservação. (BARBOSA, 1933)
- Normas “não auto-executáveis” ou “não auto-aplicáveis” – aquelas que não podem ser aplicadas de forma imediata, possuindo um caráter aconselhador. Só poderiam ser aplicadas depois de regulamentadas pelo legislador ordinário.
Nas obras de Pontes de Miranda também encontramos referências à doutrina clássica quando ele apresenta sua classificação, dividindo as normas constitucionais em regras bastantes em si e regras não bastantes em si.
- Regras bastantes em si – não dependem de lei complementar. “Quando uma regra se basta, por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si, self executing, self acting, self enforcing.” (MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967, I, p. 126.).
- Regras não bastantes em si – dependem de complemento ou regulamentação. “(...) Quando, porém, precisam as regras jurídicas de regulamentação, porque, sem a criação de novas regras jurídicas, que as completem ou suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas, dizem-se não-bastante em si.” (MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967, I, p. 126.).
- Doutrina Contemporânea
Através de muitos estudos e com o passar dos tempos, rompemos com a característica dualista da teoria clássica e adquirimos a tripartição normativa da teoria contemporânea. Os autores que mais se destacaram nessa nova fase foram o italiano Vezio Crisafulli e o brasileiro José Afonso da Silva.
O renomado professor José Afonso da Silva presenteia-nos com sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais onde distingue a norma constitucional em três espécies, tornando-se o primeiro brasileiro a elaborar uma classificação autônoma a respeito do tema.
- Normas de eficácia plena – aquelas aptas a criar todos os efeitos sem depender de norma infraconstitucional. Seu efeito é imediato. (Exemplo: art. 1º, CF/88).
- Normas de eficácia contida – gozam de aplicabilidade imediata e direta, porém está sujeita a restrições limitadas pela legislação infraconstitucional. (Exemplo: art. 5º, XIII, CF/88).
- Normas de eficácia limitada – necessitam de uma lei que as complemente, possuindo aplicabilidade mediata ou reduzida. Para o autor, essas normas possuem um efeito mínimo e ele as subdivide em duas categorias:
- Normas de princípio institutivo – possuem caráter de organização e regulamentação de órgãos e entidades. (Exemplo: art. 18, §2º, CF/88).
- Normas de princípio programático – introduz a ideia de constituição dirigente, definindo fins de ação futura na tentativa de alterar a realidade social. (Exemplo: art. 196, CF/88).
A professora Maria Helena Diniz expõe em sua obra Norma Constitucional e seus Efeitos outra classificação, utilizando um novo critério para criá-la.
- Normas com eficácia absoluta – são dotadas de intangibilidade, não admitindo emenda. Possuem efeito paralisante em relação à outra legislação infraconstitucional incompatível. (Exemplo: art. 60, §4º, CF/88).
- Normas com eficácia plena – possuem efeito imediato, dispensando legislação complementar. É suscetível a emendas. (Exemplo: art. 153, CF/88).
- Normas com eficácia restringível – apresenta aplicabilidade imediata, mas podem sofrer restrições nos termos que a lei estabelecer. Correspondem às normas de eficácia contida do Professor José Afonso da Silva. (Exemplo: art. 5º, XI, CF/88).
- Normas com eficácia dependente de complementação – possuem aplicabilidade mediata, dependendo da elaboração de legislação integradora.
Literaturas complementares ainda trazem a classificação utilizada por Ayres Britto, tipificando as normas em de aplicação e de integração.
- Normas de aplicação – estão aptas a produzirem seus efeitos, dispensando legislação complementar. Subdividem-se em:
- Irregulamentáveis – refletem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior. Admite tratamento somente da Constituição.
- Regulamentáveis – permitem regulamentações sem qualquer restrição da parte da Constituição.
- Normas de integração – como bem traz o nome, são integradas por legislação infraconstitucional. Subdividem-se em:
- Complementáveis – necessitam de legislação integrativa para produzir seus efeitos de forma completa.
- Restringíveis – admitem possibilidade de o legislador infraconstitucional reduzir o comando constitucional.
Questão 01. - Quais as classificações das normas constitucionais na literatura de José Afonso da Silva?
José Afonso da Silva[2] apresenta-nos em sua obra a tríplice característica das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade, sendo elas:
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