AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C.C APOSENTADORIA RURAL C.C TUTELA ANTECIPADA
Por: ceretti • 21/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.392 Palavras (10 Páginas) • 461 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GARÇA/SP, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JAYME VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, RG nº. 56.185.392-7 SSP/SP e do CPF/ MF nº. 044.408.718/44, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul nº. 59. CEP- 17400-00 na cidade de Garça /SP, por seus procuradores que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 202, inciso I da Constituição Federal c.c artigo 48, parágrafo 1º e artigo 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, artigo 30 da Lei 10.741/03, Súmula 16 do JEF, Enunciados nº. 27 e 32 da AGU, sem prejuízo das demais disposições pertinentes à matéria, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C.C APOSENTADORIA RURAL C.C TUTELA ANTECIPADA
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com sede nesta cidade de Garça/SP, Av. Dr. Rafael Paes de Barros, nº 17, Centro, CEP: 17.400-000, na cidade de Garça/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, para ao final requerer o que lhe é de direito:
MM. Senhor Doutor Juiz! Inicialmente requer: “Por não ter condições financeiras para custear o presente processo, para suportar as despesas processuais, a autora vem requerer digne-se Vossa Excelência, em deferir os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, postulando os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, em seu Art. 2º e 4º, c/c Art. 5º LXXIV da Constituição Federal de 1988, sob as penas da Lei, declarando para tanto conforme declaração em anexo ser pobre na acepção jurídica do termo não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, valendo o presente pedido como declaração de não possuir recursos suficientes para custear o processo, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares dependentes.” É o que se requer inicialmente e espera deferimento.
- DOS FATOS
O requerente nasceu em 15 de setembro de 1953, encontrando-se atualmente com 61 anos de idade.
O autor é filho de rurícolas, embora sem carteira assinada, desde sua juventude trabalha em lavouras desde os 10 anos de idade, no serviço conhecido como boia-fria;
É importante frisar que o último registro do autor foi em 30/09/2000, pois devido a falta de instrução e qualificação profissional, passou a fazer trabalhos esporádicos apenas em época de colheita sem registro na carteira, encontrando-se nessa situação até hoje.
- DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
Para comprovar o alegado acima, o autor juntou provas robustas de sua vida rural ao processo administrativo. Foi Apresentado:
- Cópia de sua CTPS.
- Certidão de nascimento
- Cópia do RG e CPF
- DO DIREITO
Com o advento da Lei 10.666/03 e da Lei 10.741 de 01/10/2003 – os direitos previdenciários foram definitivamente esclarecidos, assim a interpretação do artigo 142 e do artigo 143 da Lei 8.213 de 24/07/1991, para ter validade e eficácia devem ser convalidados com o artigo 3º da Lei 10.666 e com o artigo 30º da Lei 10.741, bem como com a súmula 16 do JEF, os enunciados 27 e 32 da AGU, bem como as jurisprudências atuais sobre a matéria – somente assim o idoso fará valer seus direitos e estes estão claramente definidos no artigo 2º, transcrito abaixo:
A Lei 10.741 em seu artigo 2º apresenta ao idoso o que é seu por direito:
“Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
E ainda, o artigo 30 da Lei 10.741 traduz:
“A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, em sua redação deixa óbvio o direito adquirido dos que completaram a idade para aposentadoria rural e traduz:
“O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
O que se depreende dos artigos acima transcritos é que até a edição da Lei 10.666/03 e da Lei 10.741 de 01/10/2003, ainda se podia alegar que o requerimento da aposentadoria rural fosse solicitada logo em seguida à parada do labor rural, mas com a entrada destas Leis, a obrigação deter exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, perdeu sua eficácia, pois estas leis, revogou expressamente esta parte da redação do artigo 143 da Lei 8.213/91.
Destarte, evidente que as pessoas que completaram a idade de 55 anos se mulher e de 60 anos se homem, fazem jus à aposentadoria rural, desde que preenchidos todos os requisitos para obtenção desta, quais sejam: 15 anos de labor rural – ainda que descontínuo – em regime de economia familiar, idade mínima, indícios de prova material e prova testemunhal.
No caso em questão as provas apresentadas e já relacionadas são provas materiais robustas e pelos documentos ora juntados aos autos denota-se que é flagrante o fato da requerente estar laborando no meio rural por aproximadamente 37anos, bem como a história rural de sua família, conforme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRABALHADOR RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo suficientes as anotações no registro do casamento civil. (S.T.J. Resp 77.658-SP - 6ª T - T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 12/02/96).
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