Resumo Direito Penal- Parte Especial
Artigos Científicos: Resumo Direito Penal- Parte Especial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: catiaberbert • 15/6/2014 • 9.747 Palavras (39 Páginas) • 729 Visualizações
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
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PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime
é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
• Conceito: Homicídio consiste na destruição da vida humana por outrem.
• O bem jurídico tutelado é a vida humana independente. Do início do fenômeno parto até o instante de sua extinção.
• A vida humana é bem jurídico indisponível assegurado pela Constituição da República (art. 5º caput). Tal garantia não admite restrição ou distinção de qualquer espécie. É irrelevante, portanto, o consentimento da vítima.
• Para o Direito Penal, o conteúdo do bem jurídico vida humana deve ser definido a partir de critérios normativos (matizados pelas concepções sociais) combinados com critérios científico-naturalísticos (biológicos e fisiológicos). Obs.: matar alguém em legítima defesa.
2. SUJEITO ATIVO - qualquer pessoa - delito comum - não exige qualificação especial.
3. SUJEITO PASSIVO - ser humano com vida, não importando seu grau de vitalidade ou a existência ou não de capacidade de sobrevivência.
• O sujeito passivo também é o objeto material do delito, pois sobre ele recai diretamente a conduta do agente.
• Limite mínimo - começo do nascimento com o início das contrações expulsivas (parto normal) ou com a incisão abdominal (parto cesariana).
• Limite máximo - morte da pessoa titular do bem jurídico vida humana.
• Morte - conceito legal de conteúdo médico-valorativo, que se caracteriza pela lesão irreversível e irrecuperável de alguma função vital do corpo humano - cessação irreversível das funções cerebrais.
• Critério da morte encefálica - acolhido expressamente pela legislação pátria (art. 3º, lei 9434/97) - respeita as garantias de proteção da pessoa humana pois pressupõe a perda da consciência e de outras funções superiores, sem as quais o indivíduo não pode realizar sua condição de pessoa.
• A presença de condições orgânicas precárias que impeçam a continuidade da vida não afasta a configuração do delito. Por essa razão, não há autorização no ordenamento para a eutanásia.
• Cessada a vida, não é mais possível a ocorrência de homicídio. Trata-se de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto.
4. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
a) HOMICÍDIO SIMPLES
a.1) Tipo Objetivo
• Núcleo do tipo - verbo “matar”. A conduta incriminada é matar alguém que não o próprio agente.
• É delito de forma livre, que pode ser realizado por quaisquer meios:
diretos - pelos quais o agente pessoalmente atinge a vítima (disparos);
indiretos - conduzem à morte de modo mediato (ataque de animal bravo);
materiais - mecânicos, químicos, patológicos;
morais - susto, emoção violenta, medo ou outros meios psíquicos ou morais.
a.2) Tipo subjetivo
• É o dolo (direto ou eventual), caracterizado pela consciência e vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo).
• Vontade livre e consciente de realizar a conduta dirigida a produzir
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