Direito penal parte especial
Por: mariokevicz • 9/9/2017 • Resenha • 8.922 Palavras (36 Páginas) • 628 Visualizações
Direito Penal- Parte Especial II
E-mail: pbzampier@gmail.com
Art. 235 e 361
Avaliação: 2 Prova Oral (Frase V ou F justifique/ pergunta) cada uma valendo 1,0+ Trabalho entregar uma semana antes da prova oral, (serão elaboradas uma afirma F e outra pergunta) valor 1,0. Prova bimestral valor 7,0
Trabalho dia 21 a 25 de agosto
Prova oral 28 de agosto a 1 de setembro
Prova bimestral 1º bimestre 18 a 22 de setembro e 2º bimestre 16 a 23 de novembro
26/07/2017 – faltei no dia, matéria Sabrina
- BREVE REVISÃO DE CONCEITOS BÁSICOS
- Princípios da consunção: Crime fim absorve o crime meio(Ex: Sujeito dispara arma de fogo para matar alguém Porte de arma de fogo + homicídio)
- Ação penal: Ação penal publica incondicionada (quando a lei não fala nada), e publica condicionada a representação da vitima (“somente se procedemediante representação”). Ação penal privada (“somente se procede mediante queixa”), e ação penal privada personalíssima.
TIPO PENAL:
- Uni nuclear: Um núcleo (verbo) / Plurinuclear: Vários núcleos (vários verbos). Quando se tratar de um crime plurinuclear o sujeito pode praticar aqueles vários verbos, sesó vai responder por um único crime (ex: art. 333).
- Unisubsistente: aquele que se perfaz em um único ato (Ex: injuria), em regra ele não admite tentativa. / Plurisubstente: crime em que a conduta pode ser fracionada em vários atos(Ex: Bigamia), admite-se tentativa. Art. 14 C.P
- Unisubjetivos: Crime que pode ser praticado somente por única pessoa / Plurisubjetivo/ Crimes de concurso de agentes necessários: crime que deve ser praticado por mais de uma pessoa (ex: bigamia)
- Normal penal em branco: é aquele que você não consegue compreende-la se não tiver outra lei complementando. (Ex: art. 333 e explicação do que é droga esta naportaria da ANVISA)
- Juizado Especial Criminal: O delito será julgado pelo juizado cuja pena máxima não superar 2 anos chamados de crimes de menor potencial ofensivo. Se ele for julgado pelo juízo Especial Criminal existe benefícios como a suspensão condicional do processo (sursi processual).
- Substituição por restritivas: quando a pena privativa de liberdadefor de até quatro anos, e não envolver violência ougrave ameaça as 59 forem favoráveis.
CONCURSO DE CRIMES:
Concurso material: Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.
Concurso Formal: Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou nãoart. 70.
Concurso continuado: variam ações vários crimes
O fundamento dos crimes contra a família encontra-se no art. 226, caput, da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A razão dessa preocupação constitucional é louvável, pois não se discute que a pessoa humana se forma no seio familiar.
BIGAMIA ART. 235
Bigamia é a convolação de novas núpcias por pessoa casada, e divide-se em duas classes: interna e internacional. Verifica-se aquela quando o novo casamento de pessoa já casada ocorre no mesmo país, e esta quando o matrimônio é realizado em país diverso. Neste último caso, fala-se ainda em bigamia internacional dupla, na hipótese em que o matrimônio é considerado bígamo e criminoso por ambos os países, a exemplo do que acontece entre Brasil e Paraguai.
O art. 1.521, inc. VI, do Código Civil proíbe expressamente a bigamia, preocupando-se com a proteção do casamento e da estrutura familiar. O tipo penal incrimina somente a bigamia. Mas é indiscutível que o art. 235 do Código Penal também alcança a poligamia, ou seja, a contração de três ou mais casamentos simultâneos por uma mesma pessoa. Não há falar, nessa hipótese, na inaceitável analogia in malam partem, mas em interpretação extensiva da lei penal, interpretando-a com razoabilidade para buscar sua real finalidade e a perfeita compreensão do seu conteúdo.
Na verdade, a contração de três ou mais casamentos importa no reconhecimento de vários crimes, em continuidade delitiva (se presentes os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal), ou residualmente em concurso material (CP, art. 69).
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Bigamia consiste no sujeito que já está casado e contrai outro casamento em cartório. Não caracteriza bigamia do casamento religioso, somente se o casamento anterior é civil.
Objeto jurídico: é a família em sintonia com as regras do art. 226 da CF
- Analise do núcleo:
Sujeito Ativo: Sujeito próprio ou especial, porque exige uma qualidade especifica do sujeito ativo (ele precisa já ser casado). Só o homem ou a mulher. Admite a participação em todas as suas modalidades (induzimento, instigação ou auxílio)
Sujeito Passivo: É o Estado que tem o interesse na preservação das instituições familiares e, mediatamente o cônjuge inocente
Elementos Subjetivo: É o dolo, independentemente, de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.
Como o dolo, no âmbito do crime de bigamia, deve necessariamente abranger a ciência da existência de impedimento, para o matrimonio, o desconhecimento do agente acerca de tal circunstancias caracteriza erro de tipo (artigo 20 do CP), acarretando a atipicidade do fato
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