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Apostila De Empresarial 2

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Por:   •  26/3/2015  •  5.013 Palavras (21 Páginas)  •  370 Visualizações

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Empresarial II - Resumo

Sociedade anônima

A sociedade anônima (também chamada de “companhia”) sujeita-se às regras da Lei nº 6404/76 (LSA). O CC/02 seria aplicável somente nas omissões desta (art. 1089).

- Características gerais:

A SA é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista.

Em falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em acionista da sociedade anônima.

O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.

A ação de uma sociedade anônima vale diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação. Assim tem-se:

a) Valor nominal: o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações é o valor nominal. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal.

b) Valor patrimonial: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação.

c) Valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo adquirente é definido por uma série de fatores econômicos.

d) Valor econômico: é o calculado, por avaliadores de ativos, através de técnicas específicas, e representa o montante que é racional pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.

e) Preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.

O preço de emissão é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações. Se a companhia tem o seu capital social representado por ações com valor nominal, o preço de emissão não poderá ser inferior ao seu valor nominal. E se for superior, a diferença, chamada ágio, constituirá reserva de capital, que poderá, posteriormente, ser capitalizada (arts. 13 e 200, IV, LSA).

A fixação do preço de emissão de ações emitidas por força de aumento do capital social deve obedecer a determinados critérios previstos em lei (art. 170, §1º), dos quais se ressalta o seguinte: não se poderá impingir aos antigos acionistas uma diluição injustificada do valor patrimonial de suas ações. Com efeito, sempre que as novas ações forem subscritas por preço inferior ao valor patrimonial das existentes, este sofrerá uma redução (diluição). Tal redução poderá ser justificada ou não. Se a companhia efetivamente necessita dos recursos provenientes da emissão das novas ações, os acionistas antigos devem suportar a diluição do valor patrimonial de seus títulos. Já, se não existe tal necessidade ou se os recursos de que carece a sociedade poderiam ser obtidos por outros meios, não se justifica a diluição. Essa regra vigora para a sociedade por ações com ou sem valor nominal. Contudo, o acionista de sociedade por ações com valor nominal encontra-se mais protegido contra essa diluição, mesmo justificada, do que o acionista de sociedade por ações exclusivamente sem valor nominal.

Em razão da proibição de fixação do preço de emissão de novas ações abaixo do valor nominal, terá aquele acionista uma relativa garantia contra a diluição do valor patrimonial de suas ações.

A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil (CC, art. 982, § único; LSA, art. 2º, §1º).

A companhia adota denominação, obrigatoriamente. Desta constará ao tipo societário, pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente (S/A ou Cia.), sendo que esta última expressão somente poderá ser utilizada no início ou no meio do nome empresarial. A menção ao ramo do comércio na denominação é essencial (art. 1160, CC).

- Classificação:

As sociedades anônimas se classificam em abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão. Basta que a companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão, para ser considerada aberta. É irrelevante se os valores mobiliários de sua emissão efetivamente são negociados nessas instituições.

Para que uma companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão – o que permitirá maior liquidez do investimento representado por tais títulos – necessita obter do governo federal a respectiva autorização. O órgão do governo federal encarregado pela lei de conceder tal autorização é uma autarquia denominada Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Essa autarquia juntamente com o Banco Central exerce a supervisão e o controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

O interesse do governo federal no acompanhamento das sociedades anônimas abertas está relacionado com a proteção ao investidor popular em especial, e com o papel que tais entidades desempenham na economia em geral.

A Bolsa de Valores é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço público, com monopólio territorial; sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CVM. Mercado de balcão compreende toda a operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediária autorizadas.

A Bolsa só opera com o mercado secundário, ou seja, para venda e aquisição de valores

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