Apostila De Empresarial 3
Monografias: Apostila De Empresarial 3. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jhonatansilva • 13/6/2014 • 5.837 Palavras (24 Páginas) • 432 Visualizações
Direito Empresarial III – Títulos de Créditos – Professora Barbara Nunes
(Regidos pelo tempo e confiança) é aquele que acredita em um bem futuro.
1) Evolução Histórica
a) – Fase Italiana:
Começa na idade média e vai até 1650. Tido naquela época como centro do comércio europeu. Assim, foi desenvolvido o litera cambi (ordem de pagamento que convertia os valores), que foi o percussor da letra de cambio. Surge com os banqueiros em virtude dos altos furtos que ocorrera naquela época.
b) – Fase Francesa:
Aperfeiçoa em 1605 a letra de cambio e passa a se chamar lettre de cambri, criando o título à ordem, permitindo que aquela cártula possa circular e assim, vindo a surgir a figura do endosso, podendo circular ou transferir o bem, ou seja, é o meio que autoriza a transferência da ordem daquele bem. Vai até a 1848. Vai permitir que qualquer pessoa utilize a letra de cambio. Vira um instrumento de negociabilidade, ou seja, de apresentação.
c) Fase Alemã:
Vai de 1848 até 1930. Vai trazer uma codificação daqueles títulos de créditos, pois antes, eram utilizados por costume de cada região. Assim, sofre uma variação.
d) Fase de Direito Uniforme:
Surge um direito uniforme entre todas as nações, em 1930 na convenção de Genebra. Direito Cambiário. LUG (Lei Uniforme de Genebra), decorrência da convenção de Genebra onde foi uniformizada todas as convenções referente a todas as letras de cambio e títulos de crédito, ratificando o decreto 57.563 de 1966. Decreto nº 2.044/1908, equivalia uma lei ordinária, que foi revogado pelo decreto por ter sido considerado pelo STF como lei ordinária, valendo até hoje no que não for compatível com a LUG. Temos também fruto da convenção de Genebra a LUC 57.595/66 – lei uniforme do cheque. Temos também o CC/02 (lei geral) capitulada nos art. 887 e ss e pelo princípio da especialidade, aplica-se as legislações específicas, Lei 7.357/85 (lei do cheque) e Lei 5.474/ 68 (lei da duplicata).
2) Conceito:
Título de crédito, segundo Cesare Vivante é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 887, CC.
3) Princípios
a) – Cartularidade: cártula significa documento, ou seja, é a materialização ou a incorporação do direito ao documento. Princípio da documentariedade. Sofre mitigações em função dos títulos eletrônicos, hoje existem os títulos de créditos virtuais, duplicatas virtuais.
b) – Literalidade: pelo principio da literalidade o credor apenas pode exercer o seu direito de credito em relação ao que estiver literalmente contido na cártula (documento). Vale com relação a data de emissão, vencimento, credor, devedor, valor do crédito, etc, ou seja, vale aquilo que está escrito. Ver cadeia cambiária.
c) – Autonomia: pode ser dois, e é independente da relação jurídica que está vinculada, ou seja, a que lhe deu causa:
i) Abstração: é a desvinculação do negócio jurídico original: ex: compra e venda de uma calça através de cheque. Significa dizer que caso ocorra qualquer problema com o negócio jurídico originário, quem emitiu o cheque continua responsável, pela devida proteção ao credor. Ocorre quando o titulo de crédito circula. É vantagem para o credor por ser uma blindagem, tem a certeza que seu crédito vai ser pago.
ii) Inoponibilidade das exceções pessoais em relação à terceiro de boa fé: Não pode opor defesas pessoais em relação a terceiros de boa fé, o credor que adquiriu aquele crédito (boa fé quer dizer não ter a ciência do negócio jurídico originário).
Ex: não pode dizer que não vai pagar o cheque depois da circulação pelo fato de ter ocorrido dano ao material comprado.
4) Atributos: só vai ocorrer nos títulos de crédito
a) – Executoriedade: (auto-executoriedade): são títulos executivos extra judiciais (art. 585, I, CPC). O credor não precisa de ação de conhecimento para provar ser credor, pelo princípio da literalidade, vai facilitar e promover a ação de execução, mas, antes tem que fazer o protesto.
b) – Circulabilidade: significa dizer que aquele titulo de credito é um instrumento que nasceu para ser circulado.
Pode ser à ordem (pode ser transferido (negociado) via endosso, tem toda proteção do direito cambiário) ou não à ordem (a sua circulação se dá através da sessão de crédito civil, assim, não tem a proteção dos princípios nem os dos atributos). Permite a transferência, a circulação do título.
c) – Negociabilidade: representa o meio pelo qual o título de crédito será negociado. Se divide em endosso (é um instituto típico do direito cambiário que representa a forma de transferência dos títulos de crédito) e sessão de crédito civil (ocorre por meio dos títulos de crédito não à ordem, com a consequência da não aplicação dos princípios nem dos atributos dos títulos de créditos, ou seja, as normas do direito cambiário).
A negociabilidade e a circulabilidade são simultâneos!!!
Credor – crer na troca de um bem atual por um bem futuro, por isso os TC são blindados.
5) Classificação dos títulos de crédito
5.1 – Quanto ao modelo
a) Vinculado (tem a sua forma pré determinada pelo ordenamento jurídico (Conselho Monetário Nacional) – Ex: cheque apenas pode ser aquele que foi emitido pela instituição financeira. Ao exemplo da duplicata que tem o seu padrão conferido pelo CMN. Assim, aqueles que não tem essa característica perde o seu efeito. Ver lei 5.474.
b) Livre (aqueles que o ordenamento jurídico não determinou nenhuma obrigatoriedade quanto ao modelo, ou seja, não tem um padrão pré-estabelecido) Ex: Nota Promissória, que pode ser feita em qualquer suporte, sem um padrão conferido pelo Conselho Monetário Nacional. Assim como a Letra de Câmbio.
5.2 - Quanto à estrutura
a) Ordem de Pagamento
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