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Aquisição Da Nacionalidade

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Por:   •  15/8/2014  •  3.840 Palavras (16 Páginas)  •  297 Visualizações

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949.

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA NACIONALIDADE

Art. 1º São brasileiros:

I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam êstes a serviço de seu país;

II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;

III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.

DA OPÇÃO

Art. 2º Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu govêrno, e o outro fôr brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal.

Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do têrmo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

Art. 4º O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nêle residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 3º Da decisão que autorizar a transcrição do têrmo recorrerá o juiz de ofício. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 5º São brasileiros natos os de que tratam os ns. I e II do art. 129 da Constituição Federal.

DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE

Art. 6º Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos têrmos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.

§ 1º O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.

§ 2º Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.

§ 3º Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.

§ 4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 5º Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.

§ 6º Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.

DA NATURALIZAÇÃO

Art. 7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário. (Incluído pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 8º São condições para naturalização: (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria

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