AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Monografias: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiolopes • 19/8/2013 • 1.111 Palavras (5 Páginas) • 542 Visualizações
CIÊNCIA POLÍTICA
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
POPULAÇÃO
O conceito de população apresenta-se como a soma dos nacionais, natos e naturalizados, estrangeiros, apátridas e súditos coloniais, residentes em caráter permanente, no território de um Estado soberano.
COMUNIDADE NACIONAL
Representa a dimensão pessoal do Estado independente. É formada pela conjugação dos nacionais residentes no próprio território e também por aqueles residentes em outros Estados.
JURISDIÇÃO TERRITORIAL
Permite ao Estado a regulamentação e aplicação de suas competências aos residentes estrangeiros.
JURISDIÇÃO PESSOAL
Caracteriza a influência que o Estado exerce em relação aos seus nacionais residentes no exterior.
NACIONALIDADE
É o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal por nascimento – aquisição originária, ou por naturalização – aquisição derivada ou voluntária.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
Do modo originário a aquisição da nacionalidade é natural, involuntária, independe da vontade do que recebe.
A nacionalidade originária é adquirida em face do local do nascimento e dos laços de sangue.
Jus soli – é considerado nacional aquele que nasceu no território do País, mesmo que os genitores sejam estrangeiros.
Jus Sanguinis – o vínculo considerado é o da filiação. O indivíduo adquire a nacionalidade de seus pais, independentemente do território em que tenha nascido.
Sistema Misto – combina o sistema jus soli com o sistema jus sanguinis.
O Brasil, assim como a maioria dos Países, combina o jus soli com o jus sanguinis. No Brasil, em regra, aplica-se o sistema jus soli, porém, em situações especificas, permite-se a aplicação do jus sanguinis.
NACIONALIDADE BRASILEIRA DE MODO ORIGINÁRIO
Conforme o artigo 12, I, da Constituição Federal vigente, são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
b) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade , pela nacionalidade brasileira.
NACIONALIDADE DERIVADA OU SECUNDÁRIA
É a nacionalidade decorrente de fato posterior ao nascimento, com a naturalização.
Pode ser requerida pelo estrangeiro ou pelo apátrida nas seguintes situações: vontade ou permissão legal, casamento, alteração territorial, jus laboris e jus domicillii.
NACIONALIDADE BRASILEIRA DERIVADA
Conforme o artigo 12, II, da Constituição Federal vigente, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa, apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição Federal vigente.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
I – De Presidente e Vice-Presidente da República;
II – De Presidente da Câmara dos Deputados;
III – De Presidente do Senado Federal;
IV – De Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – Da Carreira Diplomática;
VI - De Oficial das Forças Armadas.
VII – De Ministro de Estado de Defesa
APÁTRIDA OU HEIMATLOS
É a denominação atribuída ao sujeito sem pátria.
O filho de estrangeiros nascido em país que adota o sistema jus sanguinis, não será nacional deste país. Neste caso, se o Estado de seus genitores adotar o sistema jus soli, a criança ficará sem nacionalidade. Será considerada apátrida.
POLIPÁTRIDA
É a expressão que define o indivíduo com mais de uma nacionalidade.
A criança nascida em país que adota o sistema jus soli, filha de genitores vindos de país que adota o sistema jus sanguinis, adquirirá a nacionalidade do país em que nasceu e a nacionalidade de seus genitores. Será considerada polipátrida.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
SÓ ATINGE O BRASILEIRO NATURALIZADO
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