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Arbitragem no Brasil

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Por:   •  23/11/2014  •  Artigo  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  361 Visualizações

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Arbitragem

Arbitragem é uma forma alternativa de solução dos conflitos em que um terceiro alheio à lide, denominado árbitro, servirá de intermediador para obter o consenso entre as partes, ou então, proferirá uma sentença dando fim ao conflito.

A arbitragem se aplica para qualquer direito disponível, geralmente direito patrimonial, nas causas familiares não cabe arbitragem porque não são direitos disponíveis. Direito disponível são aqueles que você tem a possibilidade de modifica já o indisponível não pode ser modificado é inegociável.

Também é linguagem binaria como a mediação porque há julgamento.

A arbitragem existe no Brasil desde o Império, a 1º Clausula Arbitral foi na 1º constituição Federal, depois no Código Civil de 16 que não teve o efeito desejado porque não tinha autonomia, passo a ter esta autonomia em 96 através da Lei 9.307. O Artigo 5º, inciso 36, da CF assegura a todos a recorrer pela justiça.

A mais antiga Corte de Arbitragem se desenvolve no século 20, Corte AAA (American Arbitration Association) é de 1923 e tem 57 mil árbitros.

No Japão existe a obrigatoriedade há mais de 100 anos que deve constar no contrato se terá ou não arbitragem.

A arbitragem é para alto clero porque envolve poder e grandes negócios.

As partes buscam a serenidade e sabem que somente um especialista pode dar uma solução para esta questão. Ambas as partes estão de acordo que somente um especialista pode dar a solução, essa arbitragem pode ser feita em sigilo. A arbitragem é mais cara que o judiciário, melhor pagar caro, mas ter serenidade.

Qualquer pessoa pode ser arbitra desde que seja maior com capacidade e seja especializada.

O arbitro pode ser mais de um mas apenas uma sentença do arbitro relator. A sentença não precisa ser homologada pelo judiciário, porque ela tem autonomia. A sentença não pode ser arbitral obrigatoriamente deve ser escrita.

A câmara de arbitragem mais importante é a de Paris.

No código civil de 16 não havia uma das clausulas mais importante que é a Clausula Compromissória. Clausula Compromissória – pode ser cheia ou vazia. Cheia é aquela que estabelece regras e a Vazia não tem regras.

Na cláusula compromissória se estabelece que, havendo divergência entre os contratantes, estes deverão resolver a questão perante o juízo arbitral. No entanto, esta cláusula não possui força obrigatória entre as partes, uma vez que se trata de simples promessa de efetuarem o compromisso arbitral, submetendo a questão ao julgamento de árbitros.

Por sua vez, o compromisso arbitral é um contrato em que as partes efetivamente se obrigam a resolver a eventual pendência futura ao juízo arbitral. O se compromisso arbitral extingue com o fim da arbitragem.

Arbitragem ad hoc (avulsa) - As partes escolhem um árbitro que não faz parte de uma instituição. Assim deverão disciplinar, previamente, os procedimentos a serem adotados na arbitragem. Caso as partes não disciplinem o procedimento a ser utilizado na arbitragem o árbitro é quem deve decidir. (Art. 21 § 1º da LA). Na arbitragem ad hoc as partes não ficam adstritas aos procedimentos e custas de uma instituição, porém correm um maior risco quanto a nulidades, bem como dão ensejo a uma maior discussão acerca

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