Armas De Fogo
Artigos Científicos: Armas De Fogo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 15151 • 12/10/2014 • 866 Palavras (4 Páginas) • 574 Visualizações
NORMAS REGULADORAS PARA DEFINIÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO FABRICADAS NO PAÍS, EXPORTADAS OU IMPORTADAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° Estas normas têm por finalidade definir os dispositivos de segurança e identifi-cação das armas de fogo produzidas no país, de forma as tender ao previsto na alínea “c” do inciso III do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 2° Entende-se por dispositivo intrínseco de segurança de uma arma de fogo a pe-ça ou conjunto de peças, que faça parte da arma com essa finalidade específica.
Art. 3° Todas as armas de fogo fabricadas no país deverão incorporar dispositivo in-trínseco de segurança, que impeça o disparo acidental por queda, nas condições previstas em normas do Exército.
Art. 4° As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar disposi-tivo intrínseco de segurança, que dificulte o disparo indevido.
Parágrafo único. A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO
Das armas de fogo fabricadas no país
Art. 5° As armas fabricadas no país deverão apresentar as seguintes marcações:
I - nome ou marca do fabricante;
II - nome ou sigla do País;
III - calibre;
IV - número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel; e
V - o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial.
§ 1° As marcações presentes nas armas poderão ser feitas a laser, com exceção do número de série nas armas fabricadas com materiais metálicos e nas armações feitas em polímero o sistema de marcação deverá ser previamente submetido à aprovação da fiscalização militar.
§ 2° As marcações deverão ter profundidade de 0,10mm mais ou menos 0,02mm.
§ 3° O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade de 0,10mm mais ou menos 0,02mm.
Das armas de fogo adquiridas por órgãos públicos
Art. 6° As armas de fogo adquiridas pelas Forças Armadas, pelo Departamento de Po-lícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelas Polícias Militares e pelos Cor-pos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal e por outros órgãos públicos federais serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente.
Art. 7° As armas adquiridas pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e por outros órgãos públicos estaduais serão marcadas com brasão do Estado ou do Distrito Federal e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente.
Art. 8° As armas adquiridas pelas Prefeituras Municipais, para equipar as Guardas Municipais, serão marcadas com o nome por extenso do órgão adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, sendo facultativa a marcação do brasão municipal.
Das armas de fogo exportadas
Art. 9° As armas destinadas à exportação receberão do fabricante, além das marcações estabelecidas no art. 5°, as marcações exigidas pelo cliente e as necessárias para atender à legislação do país a que se destinam.
Das armas de fogo importadas
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