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Porte De Arma De Fogo E Perícia

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Por:   •  13/5/2014  •  3.371 Palavras (14 Páginas)  •  744 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – Campus Curitiba

Curso de Graduação em Direito

LUCIO APARECIDO GOUVEIA

LISIANE ALVES DOS SANTOS

5º SEMESTRE - DIURNO

PORTE DE ARMA DE FOGO E NECESSIDADE DE PERÍCIA

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – CAMPOS CURITIBA, como requisito para a obtenção de nota parcial em Direito Penal IV, Professora: Gabriela Toazza

CURITIBA - PR

2014

Porte de arma de fogo e necessidade de perícia

 O porte de arma de fogo e a jurisprudência atual do STF.

RESUMO:

Este trabalho tem por objeto analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no tocante à tipicidade do crime em razão do porte ilegal de arma de fogo e necessidade de perícia.

SUMÁRIO:

1. INTRODUÇÃO

2. DESENVOLVIMENTO

3. CONCLUSÃO

4. BIOGRAFIA

1. INTRODUÇÃO

Atualmente tem havido muita discussão acerca da legitimidade da punição de determinadas condutas, que não configurariam exemplos clássicos de crimes, ora pela falta do integral percurso do iter criminis, ora pela ausência do efetivo dano ao bem jurídico tutelado.

A antecipação da tutela penal nada mais é do que a pro-atividade exercida pelo Estado no âmbito da proteção da norma jurídica penal ante a considerada gravidade da posse indevida e das condutas inadequadas praticadas no tocante às armas de fogo, afastando-se do centro da esfera penal clássica a ocorrência da lesão.

2. DESENVOLVIMENTO

Esse trabalho versa sobre a posse de arma de fogo e a necessidade de perícia, contudo, há dois aspectos a serem observados: primeiro, a legalidade na posse de arma de fogo e, segundo, o crime por porte ilegal, o qual será objeto desse trabalho.

Primeiro: consta no art. 6º, caput, da Lei 10.826/03 do Estatuto do Desarmamento, a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para as prerrogativas presentes nos incisos I ao XI, e seus respectivos parágrafos, do 1º ao 7º parágrafo, respectivamente.

Segundo: a mesma Lei 10.826/03, no CAPÍTULO IV, DOS CRIMES E DAS PENAS, nos arts. 12 ao 15, trata da Posse irregular, da Omissão de cautela, do Porte ilegal e do Disparo de arma de fogo de uso permitido; enquanto o art. 16, trata da Posse ou do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. [1]

O potencial lesivo do porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, é o mesmo; pois tal conduta constitui crime ante a existência dos crimes de perigo abstrato e do princípio da ofensividade no Direito Penal brasileiro.

O Código Penal brasileiro prevê tipos penais relacionados aos chamados crimes de perigo, que se consumam através da mera possibilidade de ocorrer um dano.

Os crimes de perigo dividem-se em: abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independendo de prova, e concreto, quando a probabilidade de ocorrência de dano precisa ser investigada e provada.

Na primeira categoria, encontra-se tipificado como crime objeto do presente trabalho, o porte ilegal de arma de fogo, que a Lei 10.826/2003, dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Cézar Roberto Bitencourt conceitua o crime de perigo abstrato como abaixo:

O perigo abstrato pode ser entendido como aquele presumido, “juris et de jure”. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa. [2]

Paralelamente à existência dos crimes de perigo abstrato, a doutrina moderna consagra, como limitador do jus puniendi estatal, o princípio da ofensividade, também chamado de princípio da lesividade.

Para alguns autores, tal princípio apresenta-se como autônomo, ao lado de outros de igual importância.

Para outros, o princípio da ofensividade nada mais é do que um apêndice do princípio da ultima ratio, ou seja, da mínima intervenção do Direito Penal, ficando à disposição do ofendido outros meios de direito.

Nas palavras do autor Rogério Greco:

Os princípios da intervenção mínima e ofensividade são como duas faces de uma mesma moeda. Se, de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do Direito Penal quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos importantes, o princípio da ofensividade nos esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais condutas poderão ser incriminadas pela lei penal. [3]

De acordo com o princípio da ofensividade, o fato cometido, para se caracterizar como fato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma, assim estariam desprovidos no Direito Penal Moderno os crimes de perigo abstrato.

Luiz Flávio Gomes, opondo-se à possibilidade da existência dos crimes de perigo abstrato em razão da aplicação do princípio da ofensividade aduz o seguinte:

A definição de crime deve ser dada pela lei. E nossa lei, (Código Penal, art. 13), estabeleceu que não há crime sem resultado, que é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Entendido esse resultado em sentido material (consoante doutrina do bem jurídico), é sempre necessária a injúria (da lesão ou potencialidade lesiva). A presunção legal dessa lesão ou do perigo de lesão, nesse diapasão, viola o princípio da legalidade, e, em consequência, a Constituição, que elevou tal princípio à categoria de norma constitucional. [4]

Neste aspecto, a Lei 10.826/2003-Estatuto do Desarmamento, dá margem a críticas, pois tipifica condutas onde não são observados danos ou efetiva exposição de bem jurídico a perigo. A discussão se torna clara nos casos de porte ilegal de arma de fogo, crime tipificado no art. 14 da referida Lei, quando esta se acha desmuniciada.

Fernando Capez fala sobre crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo:

O registro assegura o direito

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