Arquivo do direito penal: causalidade omnitante
Relatório de pesquisa: Arquivo do direito penal: causalidade omnitante. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 123451000 • 4/5/2014 • Relatório de pesquisa • 1.855 Palavras (8 Páginas) • 340 Visualizações
Fichamento de Direito Penal: Causalidade Omissiva
Bruno Barreto Mesiano Savastano
1. O autor inicia seu capítulo sobre causalidade omissiva ressaltando a importância do tema, bem como fazendo diversos questionamentos acerca da hipótese de que se aplique ao estudo da omissão a teoria do nexo causal. Os problemas de orem lógica carentes de solução circundam a possibilidade de que uma conduta omissiva, que não comportaria qualquer atitude positiva, possa gerar uma consequência positiva, ou seja, que um “não fazer” culmine em um acontecimento fático como sua causa inafastável.
Limita, então, a aplicabilidade da teoria da causalidade a uma parte determinada do campo omissivo: delitos propriamente omissivos de conteúdo meramente jurídico, em contraposição aos espúrios.
2. Sobre as teorias esboçadas o autor comenta a divisão entre causalidade omissiva na série etiológica movimentada pela ação contemporânea. Enquanto o homem omite a ação comandada, algo diferente executa. Constitui-se a causa do evento, portanto. Usa o exemplo da mãe que, por fazer meias e não atentar ao filho o mataria por fazer meias.
Uma reelaboração da doutrina que acrescenta que a causa do evento é, de fato, a atividade que representa a negação esperada. A criança não morreria porque a mãe fez meias, mas por se comportar num molde que a impeça de de alimentá-la.
Na segunda teoria, “aliud agere”, a conduta diversa é indiferente ao direito, afirma o autor, de modo que não interfere com a produção do evento em si.
Em uma terceira teoria, usa-se a “ação antecedente” para explicar a causalidade omissiva. Através de um comportamento positivo e precedente o agente assume o compromisso de impedir a ocorrência do evento, ou movimenta uma ação favorável a sua ocorrência. Por meio da omissão, portanto, o ato positivo torna-se culpável. O omitente não seria aquele que não impede o evento, mas o que indiretamente o produza. O autor demonstra algumas objeções à teoria, apontando uma contradição entre a atribuição de uma eficiência causal à omissão após concebê-la como mera inatividade.
Uma quarta teoria surge, então. A da interferência. Para ela a causalidade omissiva seria uma regra impeditiva interposta à atividade precedente e ao evento.
Uma quinta teoria, a das condições negativas, reconhece a máxima de que o nada não pode produzir nada, conclui que dele podem surtir efeitos, positivos ou negativos. Estabelece-se a inexistência de condições impeditivas como causal.
A omissão não produziria efeitos, mas as forças que atuam paralelamente à mesma.
A sexta corrente usa argumentos naturalísticos para solucionar o problema da causalidade omissiva, distinguindo a causalidade humana que repousa na vontade da causalidade mecânica, inerente às forças da natureza. O homem, mercê de sua vontade, tem possibilidade de intervir no desenvolvimento de uma série causal de diversas maneiras: despertando forças adormecidas, paralisando forças que se movimentam ou permitindo que estas ocorram livremente, sem interferência.
Como cincunscrevia-se tal teoria doutrinária a explicar omissões dolosas apenas, retomou-se a orientação com a finalidade de livrá-la dessa deficiência. Reformulada a teoria, passou-se a atribuir ao homem forças que poderia ter divisado ainda que não pudesse prever, atribuindo ao homem as condutas ativas e omissivas que abrangem seu raio de ação.
3. Dentre as teorias que entrevem um fundo naturalístico na causalidade omissiva, pode ser mencionada a da causalidade dos escopos do direito, segundo a qual é com base na vontade do direito que se faz a intervenção humana sobre as forças naturais. A omissão torna-se causal sempre que se tenha o dever jurídico de impedir que o resultado ocorra, paralisando as forças que nele culminariam, evitando, assim, o evento antijurídico.
A segunda teoria neste sentido é a da causalidade do ordenamento social, que defende a tese de que a finalidade do ordenamento social está atrelada ao impedimento da ocorrência de consequências antijurídicas. Daí surgiram novas concepções; uma delas entende que a omissão não acarretaria responsabilidades, vista a impossibilidade de considerá-la causal. Outra determina que ao lado da atividade positiva a omissão tem lugar, pois é uma forma de conduta criminosa toda especial. Grande maioria da doutrina se atém a esta orientação, O evento não se produz pela omissão em si, mas pelas forças naturais que operam paralelamente a ela, o que torna inexato que se fale em causalidade omissiva.
4. Usa o autor exemplos para demonstrar o exposto, à partir da queda do vaso na janela e a causa do incêndio, estabelecendo, novamente, que nada do nada pode nascer com relação à realidade material e tangível. Omissão e causa são, entre si, repelentes, de modo que aquilo que é negativo não pode ser apresentado como positivo, nem possível será figurar como realidade aquilo que é somente possível.
Dando seguimento a sua inacreditável sucessão de falácias, o já confuso autor utiliza uma figura de linguagem a fim de não só trazer à magnitude de sua própria confusão o leitor, mas justificar o injustificável, saltando diversos elos da corrente lógica de pensamento proposta por Descartes. Fala da questão da quadratura do círculo proposta por Costanzo aproximando o normativismo à religião, afirmando se tratar de um credo. Em seguida, afirma que o que foi previamente dito não pode sofrer contestação. Do alto de sua arrogância, continua o pedante:
a omissão, sempre que subordinada à existência de uma norma criadora da obrigação jurídica impeditiva pode assumir o papel de condição ou de ocasião no sentido naturalístico. Ainda que a omissão possa ser responsabilizada pelo acontecimento de um fato, poderá permitir que a causa não opere, deixando-a livremente desenvolver-se, sem que a tente impedir.
Fala da derrota de Watterloo, dizendo que a ausência de Grouchy pode ter contribuído naturalisticamente para o evento. Se a causa de a luz penetrar no quarto noção for o fato de a janela estar aberta, é indiscutível que esta poderá impedir de a causa operar. Permanecendo o obstáculo (janela), a causa (sol) não poderá produzir o efeito (iluminação). A janela, portanto, funciona como condição sem a qual a causa não pode operar.
O único ponto falho da doutrina seria que não procurou reconhecer um “quid naturalístico na condição negativa, depois de haver afirmado que um crime sem conduta não há. A omissão constitui também uma conduta humana e por não reagir contra os dinâmicos elementos do resultado está
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