Arrolamento De Bens
Pesquisas Acadêmicas: Arrolamento De Bens. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: eva2010 • 18/5/2014 • 468 Palavras (2 Páginas) • 375 Visualizações
ARROLAMNTO DE BENS
O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores.
O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.171/2011.
O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Serão arrolados os bens e direitos em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
São arroláveis, os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
REQUISITOS Os artigos 855 e 856, do CPC, prevêem os requisitos da medida cautelar de arrolamento de bens, além dos requisitos gerais peculiares às medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni júris.
Haverá o periculum in mora quando houver fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens (art. 855, do CPC). Devem estar presentes fatos positivos, concretos, que venham a representar ameaça atual, ou em potencial, ao que alega o direito, ou seja, ao requerente interessado. Por exemplo, a ocultação dos bens que devam vir a satisfazer o direito pretendido. Mas não apenas a ocultação, Também o desperdício, a deterioração, a alteração, o desaparecimento, a destruição.
O fumus boni juris estará presente quando o requerente demonstrar o seu interesse na conservação dos bens, não importando se o interesse está acobertado por sentença transitada em julgado, ou se ainda passível de ser declarado o direito. O que importa é a afirmação do requerente de que tem ou pode vir a ter o direito aos bens, cabendo ao magistrado o exame da possibilidade de sua ocorrência.
O parágrafo segundo do artigo 856, do CPC, estabelece regramento quanto ao direito do credor, devendo esse demonstrar o seu direito à medida cautelar quando encontrar dificuldade ou estiver impossibilitado de conhecer aos bens individualmente considerados e desde que evidencie fatos relacionados a provável existência de seu crédito.
CABIMENTO- É cabível sempre que o requerente sustentar que tem direito sobre os bens, destinando-se a preservá-los, uma vez que sobre eles incide o interesse da parte.
A medida é cabível, portanto, quando se deseja preservar os bens de uma universalidade de fato ou jurídica, cujo conteúdo é desconhecido do requerente da providência, a fim de que não haja a frustração do cumprimento de determinada obrigação. Visa apenas conservar os direitos do requerente, com a descrição e o depósito dos bens, não pretendendo dar-lhe a posse definitiva dos bens objeto da cautela,
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