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Arrolamento de bens

Por:   •  19/3/2016  •  Dissertação  •  5.514 Palavras (23 Páginas)  •  404 Visualizações

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1. Introdução

No início do século XX a, referência aos meios diplomáticos e a arbitragem teria cessado, o acervo de vias adequadas de solução pacífica entre os Estados. A nova era das organizações internacionais trouxe algo novo. De certo modo a arbitragem nos dias atuais, concorre, no plano das vias jurisdicionais juntamente com as cortes permanentes, das quais a de Haia surge como exemplo.

É preciso destacar que fora do âmbito jurisdicional, surgiu alternativas deivergentes de meios diplomáticos: cuida-se do recurso as organizações internacionais. Assim os meios políticos de solução de conflito internacionais corresponde o âmbito dessas organizações. Valendo destacar que cada meio da Solução Pcífica de Controvérsias Imternacionais seja meios Diplomáticos, Políticos estes que são semelhantes entre si e distintos dos Jurisdicionais, porém cada um deles possuindo suas características e finalidades.

Por sua vez para complementar o que já foi dito o autor Francisco Rezek (2008) ressalta “ Uns e outros -  os meios diplomáticos e os meios chamados meios políticos – identificam-se entre si, e distinguem-se dos meios jurisdicionais, pelo fato de faltar-lhe um compromisso elementar com o primado de direito. Com efeito, ao juiz e ao árbitro incumbe aplicar ao caso concreto a norma jurídica pertinente: mesmo quando inexistente, incompleta ou insatisfatória a norma, eles irão supri-la mediante métodos integrativos de raciocínio jurídico, a analogia e equidade. ( REZEK, p. 339, 2008)

2. Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais

No inicío do século xx a classificação aos meios diplomáticos e á arbitragem acabaram cessando as vias existentes da solução pacífica que se encontravam pedendetes entre os Estados. Nos dias atuais a arbitragem acaba concorrendo nas vias jurisdicionais. De fato, afastado do âmbito jurisdicional formou-se um diverso acervo de meios diplomáticos do qual cada um deles apresentam sua finalidade.

Para complementar o texto o autor Roberto Luiz Silva (2008) ressalta que “ os modos pacíficos de solução dos conflitos internacional, como consequência da proibição e ameaça do uso da força nas relações internacionais consagrada como jus cogens, podem ser classificados em não jurisdicionais ( diplomáticos, políticoas) e jurisdicionais ( arbitragem e tribunais internacionais permanentes). Não há hierarquia entre eles, já que configuram, na realidade, alternativas a serem escolhidas de acordo com a situação de fato”( SILVA, p. 437, 2008).

        

3. Meios Diplomáticos

Ele se torna um meio do qual o desacordo, desentendimento é amenizado através de negociação, através das partes que estão em conflito, lembrando que neste modelo não precisa da interferência de terceiros. Ressaltando que o entendimento direto, ele realizar-se em caráter avulso, o mesmo pormeio da comunicação diplomática realizada entre dois Estados, que tanto pode ser oralmente ou mesmo por troca denotas entre chancelaria e embaixada.

Para o autor Roberto Luiz Silva (2008) “os Modos Diplomáticos é uma forma de solução de litígios internacionais pode se dar pela aproximação das partes litigantes, por meio de negociações diplomáticas ou de um sistema de consultas, pela interferência de uma terceira parte no intuito de induzir os litigantes a uma solução pacífica do litígio, como no caso dos bons ofícios, mediação e conciliação ou pela designação de investigadores que elaborarão um  relatório acerca do litígio” (SILVA, p. 437, 2008).

Ao se tratar dos Bons ofícios, é preciso ressaltar que se trata de um meio diplomático do qual existeum terceiro, que de forma adequada procura amenizar a situação e realizar a aproximação entre as partes. Ele é conhecido como prestador de bons ofícios que é uma pessoa de direito internacional, seja um Estado ou mesmo organização. Por sua vez ao se tratar sobre o termo instrumental este possui o significado de que o terceiro não pode propor solução para o conflito. Na verdade, não tem o conhecimento das razões de ambas as partes de fato, não busca aproximá-las, por ter o entendimento de que a desconfiança ou mesmo o ressentimento, prejudicarão o diálogo entre os Estados em conflitos. È coerente ressaltar que os bons ofícios, não costumam serem pedidos ao terceiro pelas partes ou mesmo por uma única parte. De modo são oferecidos pelo terceiro. Destacando que poderá ser dispensado, porém a sua iniciativa, não será vista como inadequada.

Em se tratando a respeito do Sistema de consulta, este verifica-se que é um meio de entendimento programado, de modo a sua realização acaba sendo de uma forma direta entre as partes. As partes consultam-se de forma mútua sobre os seus desacordos por meio de forma previamente afustada. De certa maneira o sistema de consulta trata-se de encontros de qual os estado apresetarão a mesa suas reinvindicações mútuas existentes, cujo o objetivo é obter a solução dessas divergências, que ocorrerá através do diálogo direto e programado.

Por sua vez a tratar da Mediação, este é um meio do qual haverá a participação de um terceiro. De modo o seu envolvimento apresentará de uma forma mais efetiva, já que buscará tomar conhecimento do problema ouvindo as razões de ambas as partes para assim poder solucionar o problema. Lembrando que o parecer ou a proposta apresentada pelo mediador não obriga as partes já que a medida exposta pelo próprio, só terá êxito se os contentadores aceitarem. Acrescentando esse entendimento o autor Rezek (2008) ressalta que,

                                           “A Mediação tal modo sucede no caso dos bons ofícios, a              mediação                                   mediação importa o envolvimento de terceiro no conflito. Aqui,          ent                                      entretanto, este não atua instrumentalmente aproximando as partes e                                             ele toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um    dos                                                   dos contendores para finalmente propor-lhes uma solução. Em             esse                                         essência, o desempenho do mediador não difere daquele do   àrbitro                             árbitro ou do juiz. A radical diferença está em que o parecer ou a     proposta                              proposta – do mediador não obriga as partes.  Daí resulta que essa    

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