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As Relaçoes Sao Influenciadas Pelas Normas Juridicas

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Por:   •  22/4/2014  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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4.O CONCEITO DE NORMA JURÍDICA – Considerações conclusivas

Cabe-nos destacar que encontrar um conceito absoluto de norma jurídica é tarefa impossível e até indesejável para os fins científicos. Não é tarefa do jurista estabelecer conceitos fixos e absolutos, mas sim oferecer alternativas e caminhos para o progresso da Teoria Geral do Direito.Apesar disto, tentaremos demonstrar um conceito de norma jurídica através do estudo das diversas teorias expostas.

De acordo com a análise feita, principalmente nos textos de Kelsen, Tércio e Bobbio, a norma jurídica é aquela inserida em um sistema que se possa chamar de Direito. Este sistema é um complexo normativo no qual a execução de seus preceitos é garantida por sanções organizadas que estão previstas no próprio sistema. Desta maneira, a norma jurídica é a que está inserida em um sistema que contém outras normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu grau de institucionalização, fazer valer os preceitos normativos através de uma sanção organizada.

Este é o conceito de norma jurídica a que chegamos acompanhando Norberto Bobbio, que se utiliza de elementos da teoria de Kelsen e da teoria da instituição.

Vê-se que o conceito de norma jurídica, na verdade, não pode ser encontrado na norma em si, eis que a pergunta: O que é norma jurídica? transmuda-se em O que é ordenamento jurídico. Ou seja, o elemento que identifica a norma como jurídica está presente no ordenamento jurídico.

Quando respondemos que a norma jurídica é aquela inserida em um sistema jurídico, estamos a afirmar que o elemento da juridicidade está presente, não na norma em si, mas no ordenamento em que ela está inserida. A sanção organizada e garantida pelo grau de institucionalização é uma característica do ordenamento jurídico.

Veja-se que, se ultrapassarmos nossa pesquisa sobre a característica que distingue a norma jurídica, e, portanto, o ordenamento jurídico, dos outros sistemas normativos incidentes na vida social, e partirmos para uma análise dogmática/formal do conceito de norma jurídica, teremos que, formalmente, a norma só é jurídica quando pertence a um ordenamento jurídico, ou seja, quando está validamente inserida em um ordenamento jurídico.

Ora, o ser válida, é estar dentro de um sistema considerado jurídico segundo as outras normas previstas no sistema, notadamente as que prescrevem o modo de produção de normas jurídicas. Portanto, se a norma está inserida no sistema de acordo com as regras previstas pelo próprio ordenamento, ela é considerada válida, e, portanto, jurídica. Desta maneira, se a norma, formalmente, não pode ser considerada jurídica isoladamente, está mais do que confirmada a impossibilidade de se definir um critério que distinga as normas jurídicas das demais normas de adaptação social, com uma análise da norma em si considerada.

Resta claro após a análise feita nas teorias encontradas que, a norma jurídica, por ser elemento de um sistema, só pode ser definida através de critérios constantes no próprio sistema. O critério identificador da norma jurídica, na verdade não pode ser encontrado na norma em si considerada, mas no ordenamento em que está inserida, justamente porque a norma não existe isoladamente, eis que o próprio caráter de validade

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