Assuntos do contrato de trabalho: empregado e empregador
Seminário: Assuntos do contrato de trabalho: empregado e empregador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: regiagapito • 5/11/2014 • Seminário • 577 Palavras (3 Páginas) • 412 Visualizações
Sujeitos do Contrato de Trabalho: Empregado e Empregador
Empregado: É a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual, subordinada e mediante salário.
Empregador: Empresa individual ou coletiva, que assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviço.
Os sindicatos, a associação o condomínio de apartamentos, não são empregadores por natureza, mas se contratarem empregados passam a ser.
Grupo de empresas: responsabilidade solidária.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADOS E OUTROS TRABALHADORES.
A CLT não é aplicável a todos os trabalhadores, mas sim apenas a uma espécie de trabalhador: o empregado.
Se o trabalhador foi contratado como autônomo mas de fato presta serviços com pessoalidade e subordinação a denominação de nada vale para afastar a aplicação da CLT, em todos os seus direitos.
Exemplo de outros trabalhadores: empregado doméstico, empregado em domicílio, empregado aprendiz, trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador temporário, trabalhador avulso (portuário) e etc.
EXTINÇÃO OU TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é idêntico, em sua essência, a qualquer outro modelo de contrato quanto à sua formação, execução e término. Todavia, o princípio da continuidade da relação de emprego informa a direção de que o direito do trabalho incentiva a manutenção do contrato de trabalho, restringindo sua extinção através das limitações impostas aos contratos por tempo determinado, da estabilidade provisória e da garantia do emprego e as proteções nas suspensões e interrupções.
Não se admite, porém, o distrato como forma de extinção do contrato de trabalho. Isso se dá em razão de não poder o empregado transacionar nem renunciar supressivamente o que lhe é devido. Assim, em caso de acordo informal nos contratos por tempo indeterminado, as verbas devidas são de uma extinção sem justa causa. Para tanto importa distinguir, na ciência trabalhista, a distinção entre DESPEDIDA e DEMISSÃO.
A DESPEDIDA é um ato unilateral de rescisão do contratual que parte do empregador, sendo um ato privativo seu. A despedida é um ato que, pondo fim ao contrato, traz como conseqüência lógica a perda do emprego e o agravamento da subsistência do empregado e de sua família. A despedida sem justa causa, do ponto de vista jurídico, fragiliza a posição do empregado no contrato de trabalho mais ainda do que já é, e torna extremamente insegura a relação de
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