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Assuntos do contrato de trabalho: empregado e empregador

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Por:   •  5/11/2014  •  Seminário  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  419 Visualizações

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Sujeitos do Contrato de Trabalho: Empregado e Empregador

Empregado: É a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual, subordinada e mediante salário.

Empregador: Empresa individual ou coletiva, que assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviço.

Os sindicatos, a associação o condomínio de apartamentos, não são empregadores por natureza, mas se contratarem empregados passam a ser.

Grupo de empresas: responsabilidade solidária.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADOS E OUTROS TRABALHADORES.

A CLT não é aplicável a todos os trabalhadores, mas sim apenas a uma espécie de trabalhador: o empregado.

Se o trabalhador foi contratado como autônomo mas de fato presta serviços com pessoalidade e subordinação a denominação de nada vale para afastar a aplicação da CLT, em todos os seus direitos.

Exemplo de outros trabalhadores: empregado doméstico, empregado em domicílio, empregado aprendiz, trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador temporário, trabalhador avulso (portuário) e etc.

EXTINÇÃO OU TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é idêntico, em sua essência, a qualquer outro modelo de contrato quanto à sua formação, execução e término. Todavia, o princípio da continuidade da relação de emprego informa a direção de que o direito do trabalho incentiva a manutenção do contrato de trabalho, restringindo sua extinção através das limitações impostas aos contratos por tempo determinado, da estabilidade provisória e da garantia do emprego e as proteções nas suspensões e interrupções.

Não se admite, porém, o distrato como forma de extinção do contrato de trabalho. Isso se dá em razão de não poder o empregado transacionar nem renunciar supressivamente o que lhe é devido. Assim, em caso de acordo informal nos contratos por tempo indeterminado, as verbas devidas são de uma extinção sem justa causa. Para tanto importa distinguir, na ciência trabalhista, a distinção entre DESPEDIDA e DEMISSÃO.

A DESPEDIDA é um ato unilateral de rescisão do contratual que parte do empregador, sendo um ato privativo seu. A despedida é um ato que, pondo fim ao contrato, traz como conseqüência lógica a perda do emprego e o agravamento da subsistência do empregado e de sua família. A despedida sem justa causa, do ponto de vista jurídico, fragiliza a posição do empregado no contrato de trabalho mais ainda do que já é, e torna extremamente insegura a relação de

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