Atps Direito Civil II
Trabalho Universitário: Atps Direito Civil II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: teixeirapit • 29/3/2015 • 1.672 Palavras (7 Páginas) • 566 Visualizações
INTRODUÇÃO:
Em breve resumo, inicialmente, descreveremos o conceito de Negócio Jurídico e Fatos Jurídicos:
Sendo o Negócio Jurídico a manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei, deve ser analisado nos seguintes planos jurídicos:
Plano da existência: o negócio jurídico não surge do nada, exige-se para que seja considerada como tal, a observância de requisitos mínimos;
Plano da validade: o negócio jurídico deve ser perfeito, ou seja, ter aptidão legal para produzir efeitos. Logo, nem sempre a existência de um negócio significa sua perfeição;
Plano da eficácia: o negócio jurídico deve existir ser perfeita a sua concepção, e apto à produção imediata de seus efeitos.
Conceito de Fato Jurídico
É a relação social, disciplinada e protegida pelo Direito que estabelece uma correlação entre os direitos e poderes e as obrigações e deveres.
Os fatos jurídicos no sentido estrito são subdivididos em:
Fatos ordinários
São aqueles que ocorrem frequentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.
O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao Ser humano (art. 4º, CCB), possibilitando a sua participação como sujeita de direitos e obrigações na esfera jurídica. Tal fato confere ao homem, desde os primeiros momentos de vida, os chamados direitos personalíssimos, como o direito à honra e boa fama, à imagem, à vida, etc.
Já a morte, se por um lado extingue a personalidade jurídica do homem (art. 10, CCB), por outro cria direitos e obrigações para aqueles sujeitos devidamente constituídos como sucessores do falecido.
O decurso de tempo, fato ordinário por excelência, também é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e obrigações. Seus principais exemplos são a prescrição oudecadência. A doutrina distingue tais situações, afirmando que a prescrição se dá quando há a perda do direito de ação, ou seja, a impossibilidade do exercício de determinado direito subjetivo, enquanto que a decadência é caracterizada pela perda do próprio direito subjetivo. Tais fatos são decorrentes da ação do tempo aliada à inércia do titular do direito.
Fatos extraordinários.
Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis".
Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença dequalquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.
Já o "factum principis" é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex., o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a consequente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização.
Como proposto pela ATPS da matéria de Direito Civil II, o presente trabalho traz resumidamente a problemática e decisão em segunda instância de duas ações judiciais. Essas ações não foram escolhidas compulsoriamente, mas obedecendo a um critério pré -determinado pela disciplina. Os acórdãos trazem questões relevantes sobre atos-fatos e negócios jurídicos, bem como sobre sua validade, ilicitude e nulidade.
A seguir discorreremos sobre cada um dos acórdãos que poderão ser vistos na íntegra nos anexos do presente trabalho.
PRIMEIRO CASO:
3° Turma Recursal cível do Estado do Rio Grande do Sul
Desembargadores:
Dr. João Pedro Cavalli Júnior
Dr. Carlos Eduardo Richinitti
Dr. Eduardo Kraemer
Entenda o caso:
A senhora Karina dias Cardoso ganhou em primeira instância indenização por danos morais da ré, a Companhia Estadual de distribuição de energia Elétrica. Tal indenização é devido ao interrompendo do fornecimento de energia elétrica PR quase cinco dias, devido a um temporal.
Em primeira instância a ré alegou caso fortuito ou força maior, alegação que não foi aceita pelo tribunal, que argumentou dizendo ser possível a previsão de temporal e é de inteira responsabilidade da companhia adotar mecanismos e se estruturar melhor para esses acontecimentos naturais. Também argumentou que o temporal em questão não foi de grandes proporções, o que não justifica ficar cinco dias sem fornecer energia elétrica.
Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso da ré, pois mantiveram a sentença, porém com um diminutivo no valor
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