Atps DIREITO CIVIL II
Exames: Atps DIREITO CIVIL II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcy1990 • 26/4/2014 • 3.197 Palavras (13 Páginas) • 633 Visualizações
ETAPA 01
I - ATOS-FATOS JURÍDICOS
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTOS FEITOS PELOS DEMANDANTES JUNTO À CREDISUL. PUBLICIDADE VEICULADA EM CONJUNTO PELA CREDISUL E BANCO BMG. CREDISUL, QUE PRESTAVA SERVIÇOS AO BANCO BMG NA REGIÃO, OFERTANDO PRODUTOS BANCÁRIOS. APARÊNCIA DE PARCERIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFERINDO MAIOR CREDIBILIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA QUE VINCULA AMBAS AS EMPRESAS PERANTE O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREDISUL E DO BANCO BMG QUE PODE SER DEMANDADO E CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR INVESTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E SÚMULA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. DANOS MORAIS QUE SE VERIFICAM, DADO O SOFRIMENTO E ABALO SOFRIDOS PELOS DEMANDANTES, NÃO NECESSITANDO DE EFETIVA COMPROVAÇÃO, JÁ QUE SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70037552619, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 20/03/2014)
1) Descrição do caso: apelação – ação de cobrança - dano moral - pedido e condenação ao pagamento de duas notas promissórias julgado improcedente pela Credisul - pagamento de custas processuais e honorários advocatícios - trata-se de um caso de publicidade enganosa – vinculação de mais empresas envolvidas com o produto ofertado ou serviço prestado, havendo responsabilidade solidária de todas elas perante o consumidor.
2) Decisão de 1° grau: apelação provida.
3) Órgão julgador: Décima Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção.
4) Razões de reforma ou manutenção da decisão: As razões da decisão foram providas pelo fato de que o consumidor é considerado pelo CDC parte vulnerável perante as empresas e devido sua ingenuidade contrataram sem saber que a Credisul havia ligações com outra empresa, sendo vítimas de publicidade enganosa.
5) Opinião do grupo sobre o caso: Como a publicidade motiva o consumidor a adquirir produtos ou serviços ela deve ser de boa-fé, caso contrário, como no caso citado acima, o consumidor será lesado devendo procurar a reparação civil, buscando seus direitos conforme os artigos do CDC.
II - ANULATÓRIA
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO. DAER. MULTAS DE TRÂNSITO ANULADAS EM PROCESSO ANTERIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. O trânsito em julgado da ação anulatória das multas julgada procedente inaugura a recontagem do prazo prescricional à ação de repetição de indébito. Observância do prazo quinquenal estatuído no Decreto nº 20.910/32. A relação jurídica ensejadora da devolução do indébito emerge do pagamento indevido de forma ilíquida e inexigível, de modo que há de ser formalmente reconhecida - administrativa ou judicialmente - perfectibilizando uma norma individual garantidora do direito à repetição. Atual demanda proposta antes do transcurso de cinco anos daquele termo, não havendo falar em prescrição quinquenal. Precedentes da Corte. POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes Nº 70057742843, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/04/2014)
1) Descrição do caso: Embargos infringentes interpostos pelo DAER – multas de trânsito anuladas – repetição de indébito – prescrição quinquenal.
2) Decisão de 1° grau: Embargos Infringentes.
3) Órgão julgador: Primeiro Grupo Cível.
4) Razões de reforma ou manutenção da decisão: Houve reforma devido a ação de repetição de indébito, começando assim a recontagem do prazo prescricional à ação, pois o requerido havia efetuado pagamento indevido sobre multas de trânsito.
5) Opinião do grupo sobre o caso: o grupo é a favor da decisão, pois a repetição de indébito seria para o enriquecimento alheio, contrariando a lei.
III – VALIDADE
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. BOLSA DE ESTUDOS REEMBOLSÁVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DOS FIADORES. Afastada a declaração de nulidade da cláusula de fiança, pois os fiadores anuíram com os contratos principais e, na condição de genitores da estudante, certamente tinham ciência do inadimplemento do crédito educativo e dos aditivos realizados posteriormente. Honorários mantidos, pois não foram objeto de divergência. Embargos infringentes parcialmente acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70051653962, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 11/04/2014)
1) Descrição do caso: Bolsa de estudos reembolsável – validade da cláusula dos fiadores – os fiadores na condição de pais dos estudantes tinha plena ciência do descumprimento do crédito e dos aditivos realizados posteriormente.
2) Decisão de 1° grau: Embargos Infringentes.
3) Órgão julgador: Terceiro Grupo Cível.
4) Razões de reforma ou manutenção da decisão: Em razão da decisão que os fiadores concordaram com os contratos principais, foi excluída a declaração de nulidade da cláusula de fiança.
5) Opinião do grupo sobre o caso: o posicionamento do grupo é em favor da decisão, pois não foi cumprido o contrato pela parte dos fiadores, surgindo dividas, pois havia ciência plena do que estavam contratando.
IV – CONDIÇÃO
Ementa: MANDADADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÚMULA 377 DO STJ. 1. Ilegitimidade passiva da Secretária da Comissão do XLVI Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Preliminar acolhida. 2. A jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão
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