ATPS DIREITO CIVIL II
Pesquisas Acadêmicas: ATPS DIREITO CIVIL II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kerollen • 21/11/2014 • 2.778 Palavras (12 Páginas) • 702 Visualizações
Do Ato-Fato Jurídico.
Descrição:
COMARCA DE PORTO ALEGRE
3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10.
Processo Cível n° 001/1.06.0065089-1
Espécie: Mandato de Segurança
Impetrante: FERNANDA DELGADO LOUZADA
Impetrado: PRESIDENTE DA FUNDATEC e DIRETOR PRESIDENTE DA CEEE
Juiz prolator: MAURO CAUM GONÇALVES
FERNANDA DELGADO LOUZADA a impetrante prestou concurso público para o cargo de advogado da CEEE, tendo sido reprovada entrou como um mandato de segurança contra o PRESIDENTE DA FUNDATEC, Carlos Henrique Castro e o DIRETOR PRESIDENTE DA CEEE, Antônio Carlos Brites Jacques, visando que fosse anulada a questão n° 37 em que segundo a impetrante a questão apresenta terminologia inadequada empregando impropriedade ao enunciado em que a classificação de fatos jurídicos em sentido amplo,mas digitou,atos jurídicos em sentido amplo.
Sustenta que justificou a correção da questão, procedente pela bibliografia recomendada pelo edital do concurso e mesmo assim não recebeu sequer fundamentação da banca examinadora, sendo assim publicado o gabarito oficial e a realização de sorteio e desempate entre os candidatos aprovados, a impetrante alega que se for anulada a referida questão, estará entre os primeiros colocados.
Decisão de 1°grau:
Com base nos fundamento do artigo 8º, da Lei nº 1.533/5, a sentença inicial do mandado de segurança proposto por FERNANDA DELGADO LOUZADA contra o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDATEC e PRESIDENTE DA CEEE – CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Foi indeferida.
Órgão Julgador:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMARCA DE PORTO ALEGRE
3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10.
Razões de reforma ou manutenção da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
N° 70015343155 PORTO ALEGRE
FERNANDA DELGADO LOUZADA APELANTE
PRESIDENTE DA FUNDATEC APELADO
DIRETOR PRESIDENTE DA CEEE APELADO
Insatisfeita com a decisão dos julgadores recorreu com a apelação onde sustentou que a carência de documentos e destacou a bibliografia do seu pedido administrativo, podendo ser usada como determinante inicial. Alegou os princípios da formalidade da economia processual, pedindo prazo acessível para juntar provas para o seguimento necessário do feito.
Sendo assim foi cogitando a anulação da questão assim sendo apelante teve suas razoes que ato e fato jurídico não são idênticos, mas não justifica o desgaste de tamanho processo. Deixando assim o relator facultado ao apelante o recurso às vias ordinárias nos termos do art.16 da lei 1.533/51. Por unânimidade foi negado o provimento a apelação.
Opinião:
Entre fatos e atos concluímos que o judiciário se absteve de falta da verdade para indeferir o pedido a apelante, sendo assim foi descarta uma nova audiência. Sem desgaste desnecessário.
Fatores determinantes
Examinando o relatório nos leva a pensar e estudar porque a apelante sentir-se tão lesada para levar ao judiciário este problema que do efeito natural não seria tão determinante em se falando de concurso publico.
A motivação de uma candidata para acionar a justiça para revisão de uma única questão que não legitima se é certo ou errado um simples fato ou ato de concordância nos leva a pensar que olhou em beneficio próprio pela razão de duvidar de órgão competente do administrativo tão respeitado
A sentença foi determinada por não haver clareza dos fatos inserindo duvidas nos documentos apresentados pela apelante, por ser muito claro o ocorrido para os jurados.
Por esta razão concluímos ser um ato - fato jurídico por se tratar de pessoas privadas do necessário discernimento.
Mas nos vimos também no direito de nos questionar se fosse nós no lugar da vitima com certeza iríamos recorrer procurar pela justiça, mas fica sempre a duvida da razão por quê? Resposta essa que a apelante foi buscar na justiça talvez não fosse um ato simples para ela sim uma busca de clareza no concurso que ela investiu sua carreira.
Mas também vimos o lado judiciário ter que envolver todo um processo na busca de algo simples perante a justiça.
Por isso cada processo tem uma historia e temos que analisar todos com muito cuidado para não sermos injusto a busca da verdade e da certeza faz parte da nossa vida e sabemos que temos que estudar todas as provas e testemunhas que tiver para não sermos injustos.
Negócio Jurídico Anulável
(ARTIGOS. 496 E 179, AMBOS DO CC)
Descrição do caso:
Nº 70054612429 civil,
Des.ª SANDRA BRISOLA MEDEIROS (RELATORA)
Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO AUGUSTO P. e ZILÁ DA S. P. em face de sentença, proferida nos autos de ação de inventário dos bens deixados por OTILIA P. DE O., ajuizado por DORNELES A. B.- INVENTÁRIANTE-, a qual reconheceu os direitos dos cessionários sobre parte do imóvel inventariado.
Em razões de recurso, alega em síntese, que a cessão de direitos (compra e venda dos direitos de posse) realizado por sua falecida mãe – Otilia - para sua irmã, também já falecida – Terezinha -, constitui-se, na verdade, em doação simples. Em se tratando de compra e venda entre ascendentes e descendentes é indispensável a concordância dos demais herdeiros, oque não ocorreu. Em face disso, reafirma que a metade do lote urbano nº 523, situando na Rua Evaristo Do Amaral, em Seberi, lhe
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