Sucessão Testamentária Atps Direito Civil Ii
Trabalho Universitário: Sucessão Testamentária Atps Direito Civil Ii. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kelliandrade • 23/11/2014 • 2.838 Palavras (12 Páginas) • 768 Visualizações
PASSO I: (Individual)
Estudar no PLT da disciplina os principais aspectos das disposições gerais da sucessão, fazendo atenta leitura com apontamentos e correlações aos dispositivos legais contidos no Código Civil Brasileiro, com especial atenção aos artigos 1784 ao 1797 do Código Civil brasileiro.
PASSO II:
Responder, com base nos estudos elaborados no passo anterior, às questões abaixo apresentadas, e considerar que foram solicitadas pelo advogado do escritório que coordena seu estágio, que pretende criar uma espécie de manual prévio de respostas às consultas dos clientes do escritório. Para todas as questões, além da resposta devidamente fundamentada e apoiada na doutrina, faz-se necessária a indicação do fundamento legal.
Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?
Resposta: A sucessão legitima pode ocorrer quando: o Autor da herança tem herdeiros que fazem jus a recolher uma parte da herança, o testamento é declarado inválido ou quando o testador, quando não há existência de herdeiros necessários vivos, mas há herdeiros facultativos, não dispõe de todos os seus bens.
Art. 1.829. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Os descendentes são chamados em primeiro lugar, por direito próprio, assim que se abre a sucessão legítima. São herdeiros necessários. Por conseqüência, o autor da herança, não poderá dispor em testamento de mais da metade dos seus bens (art. 1.789) sob pena de se reduzirem as disposições de última vontade. Constituem-se nos herdeiros sucessíveis de 1ª classe (descendentes: os filhos, netos, bisnetos, etc.) sucedem “ad infinitum”, sem distinção de sexo, idade, e sem privilégios de varonia ou primogenitura.
O que se pode entender por herança?
Resposta: Herança é o conjunto de bens de direitos e das obrigações deixado por um “de cujus”, que geralmente são transmitidos aos herdeiros e legatários por via de sucessão.
“É garantido o direito de herança”. Art. 5º inciso XXX, CF.
Qual é o momento de transmissão da herança?
Resposta: Conforme o art. 1748 do Código Civil, a transmissão da herança se dá no momento da morte do “de cujus”.
Art. 1.784. “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Obs: A herança é indivisível até o momento da sentença da partilha, antes disso os herdeiros são coproprietários.
O que se pode entender por comoriência?
Resposta: A comoriência ocorre quando há dois ou mais “de cujus”, duas ou mais pessoas morreram no mesmo tempo. Quando não é possível identificar quem a ordem da morte dos mesmos, presume-se que faleceram ao mesmo tempo, por presunção legal de comoriência.
Comorientes não são herdeiros entre si, desaparece o vínculo sucessório entre ambos. Com isso os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.
Fundamentação: art. 8º do Código Civil Brasileiro de 2002.
PASSO III:
Pesquisar no PLT da disciplina e no Código Civil acerca do princípio da “Saisine”, e elaborar um resumo, com no mínimo 20 e no máximo 40 linhas, conceituando e explicando no que consiste tal princípio, com apoio na doutrina e jurisprudência.
O Princípio de Saisine, estabelecido no art. 1.784, CC, consiste em que a posse dos bens do "de cujus" se transmita aos herdeiros, imediatamente na data da morte do “de cujus”. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo. No momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes. A definição adotada pela jurisprudência pátria não destoa da definição legal ou doutrinária.
Nesta ordem de raciocínio, o princípio de saisine, é aplicável no instante da morte do de cujus, ato que abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:
“O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.”
PASSO IV:
Reunir todo o material produzido nos passos anteriores desta etapa que deverá constituir um relatório de pesquisa a ser utilizado pelos integrantes do escritório como apoio na elaboração de pareceres às consultas formuladas pelos clientes.
Herança é o conjunto de bens de direitos e das obrigações deixado por um “de cujus”, que geralmente são transmitidos aos herdeiros e legatários por via de sucessão. Conforme o art. 1748 do Código Civil, a transmissão da herança se dá no momento da morte do “de cujus”.
A sucessão legitima da herança pode ocorrer quando: O Autor da herança tem herdeiros que fazem jus a recolher uma parte da herança, o testamento
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