Auditoria Importância da escrita
Tese: Auditoria Importância da escrita. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/9/2014 • Tese • 944 Palavras (4 Páginas) • 272 Visualizações
Importância da carta de
Tanto o auditor como o cliente-auditado tem obrigação e responsabilidades perante todos os stakeholders.Um primeiro ponto fundamental a ser destacado e o fato de que as demonstrações contábeis são de propriedade e responsabilidade exclusiva do auditado e que este,por conseguinte,e o responsável direito por tudo o que nele conste ou que por ventura seja omitido por qualquer motivo. Todo auditor, tem obrigação de ter seu registro efetuado na CVM, guarda documentação em sigilo, responsabilidade compartilhada, também deverão se submeter a cada 4 anos a uma revisão externa realizada por outro auditor registrado na CVM.Os auditores devem estar livres de influências que possam afetar a sua objetividade e devem cumprir os requisitos aplicáveis da auditoria, comunicar e esclarecer os requisitos, caso o auditado necessite , planejar e realizar as atribuições sob sua responsabilidade efetiva e eficientemente documentar as observações relatar os resultados da auditoria manter-se dentro do escopo da auditoria, evitar extrapolar os critérios , ser objetivo, coletar e analisar evidências relevantes e eficientes para permitir a formulação de conclusões relativas aos requisitos, atuar de forma ética durante toda a auditoria.
Quanto ao modelo: Modelos livres que não obedecem a rigidez da legislação quanto ao formato gráfico ou qualquer disposição específica. Entretanto, embora possam ser elaborados a critério do interessado, devem conter todos os requisitos legais quanto aos elementos indispensáveis, conforme estabelece a legislação. Estão classificadas como modelos livres, a Nota Promissória e Letra de Câmbio. Modelos Vinculados que além dos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem formatos específicos. São classificados como modelos vinculados, o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços.
Quanto a Estrutura: Ordem de Pagamento aqui representada pelo cheque, letra de Câmbio e duplicata mercantil. Promessa de Pagamento representada pela Nota Promissória que é um Título de Crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa (beneficiário ou favorecido), de certa quantia em certa data.
Quanto às hipóteses de emissão: Causal como a própria palavra sugere, para sua emissão e circulação é indispensável que esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, ou seja, uma causa prevista na legislação específica. Como exemplo de Título de Crédito causal tem a duplicada de venda mercantil ou de prestação de serviços, que só pode ser emitida se for representativa de uma obrigação decorrente de uma efetiva venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços. A base para a emissão de uma duplicata é a nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura. Não havendo a correspondente documentação fiscal, a duplicata será considerada simulada, podendo seu emitente sofrer penalidades no campo penal, sem prejuízo de eventual reparação de dano. O Código Penal considera crime a emissão de duplicata simulada, ou seja, aquela que não represente a efetiva operação. Assim, comete crime quem emite fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, podendo ser penalizado com detenção de dois a quatro anos, e multa. Não-causal ou abstrato representando títulos de créditos cuja existência não está vinculada a nenhum fato posterior ou anterior. São exemplos de títulos de créditos abstratos, o cheque e Nota Promissória os quais podem ser emitidos para representar quaisquer obrigações, não dependendo da causa que os originou. Ressaltamos que se alguém emite um título de crédito, em geral existe um motivo ou obrigação a ser cumprida. Porém, para o caso dos títulos abstratos sua emissão pode se dar sem que esteja necessariamente atrelada a qualquer ocorrência.
Quanto à circulação: Ao portador que são os títulos de crédito no qual não consta nenhuma identificação do seu credor, sendo, portanto, transmissíveis por mera tradição ou entrega do título, não sendo necessário o Endosso para sua transferência, podendo de forma prática ser transferidos, indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional. Neste contexto, portador significa possuidor de títulos ou documentos que devem ser pagos a quem os apresente.
Assim, títulos de crédito ao portador são aqueles que circulam livremente através das pessoas que têm sua posse. Devem, portanto, serem pagos a quem os portar, pelo fato de neles não constar expressamente o nome do seu credor ou titular, sendo desta forma o portador, o seu credor. Nominativo que são os títulos que identificam o seu credor. Sendo nominativo, pode ser “à ordem” ou “não à ordem”.
Estando prevista no verso do título a cláusula “a ordem”, por exemplo, “Pague-se ao fulano de tal”, o credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Caso contrário, na ausência desta cláusula, o título será “não à ordem”, podendo ser transferido mediante o procedimento da cessão de crédito, estabelecido no Código Civil.
Classificação contábil dos valores mobilizados
São classificados ainda, no imobilizado, os recursos aplicados ou já destinados à aquisição de bens de natureza tangível, mesmo que ainda não em operação, tais como construções em andamento, importações em andamento, etc. Ressalte-se que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não destinadas ao uso nas operações, deverão ser classificadas no grupo de investimentos, enquanto não definida sua destinação. A partir de 01.01.2008, por força da Lei 11.638/2007, os ativos intangíveis (como marcas e patentes) não serão mais registrados no Ativo Imobilizado, e sim, no Ativo Intangível.
Classificação contábil de aplicação financeira
As empresas geralmente aplicam as suas folgas temporárias de caixa no mercado financeiro. O valor dessas aplicações classifica-se, no balanço. No ativo circulante: entre as disponibilidades, no caso de aplicações sem modalidades resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a determinado prazo; como investimentos temporários, se resgatáveis em prazo vencível até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de aplicação; no realizável em longo prazo, no caso de aplicações financeiras resgatáveis em prazo vencível após 360 (trezentos e sessenta) dias da da
...