Aula 5 Pratica Penal
Artigo: Aula 5 Pratica Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: crisbf6 • 17/9/2014 • 1.422 Palavras (6 Páginas) • 384 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA – DISTRITO FEDERAL
Processo nº
JOSÉ DE TAL, brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina, Distrito Federal, vem, por seu advogado regularmente constituído conforme procuração de fls.__, perante Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com base no art. 403,§3º, CPP, pelos fatos abaixo expostos:
1. DOS FATOS
O denunciado, embora não fosse sua vontade, livre e conscientemente deixou em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos.
A denúncia foi recebida em 03/11/2011, sendo o réu citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Como resposta, arrolou as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada ao acusado que compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina DF, Maria de tal, confirmou que o denunciado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha um salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversa com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram o denunciado sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
2. DO DIREITO
2.1. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI 9099/95;
Conforme art 244 CPP, deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 89 da Lei 9099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA;
O réu não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, § 2.º, do CPP). O art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. E o art 185 diz que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. dias. O enunciado nº 523, da súmula do STF afirma que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2.3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU;
No mesmo artigo acima citado, afirma que a resposta do réu não apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. O réu ofereceu resposta, apesar de dentro do prazo legal, a próprio punho, sem constituir um representante, o que consta a nulidade da resposta.
2.4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO;
Observa-se também a falta de interrogatório do réu presente. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
2.5. DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA;
Requisita-se a absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa causa
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