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Autoridades estaduais e locais

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Por:   •  8/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  232 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

Atividade Práticas Supervisionadas - ATPS

Estado e Poder Local

PIRASSUNUNGA / SP

2014

Atividade Práticas Supervisionadas - ATPS

Estado e Poder Local

Professor(a) de ensino à distância (EAD): Prof.ª Ma. Márcia A. Jacometo

Professor Tutor(a) presencial: Juliana Affonso Gomes Coelho

PIRASSUNUNGA / SP

2014

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, o Estado Moderno vem sofrendo diversas transformações e precisas adaptações às demandas contemporâneas. Isso acontece devido ao contínuo crescimento do processo de globalização e acaba que forçando os Estados Modernos á aderirem ao federalismo ou a algumas de suas características principais como a autonomia de instâncias subnacionais e a descentralização.

No decorrer deste trabalho, daremos continuidade e explicações um pouco mais minuciosas sobre a trajetória histórica do federalismo , bem como na sua implantação no Brasil e também na nova ordem global.

2. AS ORIGENS DO FEDERALISMO

O Federalismo é uma união de Estados com repartição de responsabilidades governamentais criadas para assegurar a integridade do Estado Nacional frente às inúmeras disputas e desigualdades. Organiza-se mediante uma coexistência de pluralidade de centros de poder, procurando deter a autonomia política, administrativa e legislativa.

A palavra federação vem do latim foedus e quer dizer pacto, aliança. Segundo o filósofo Montesquieu, em seu clássico "O Espírito das Leis", retrata que “a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia onde, essa forma de governo é uma convenção segundo a qual vários Corpos políticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar, ou seja, é uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela."

Em se tratando da origem do Federalismo pode-se dizer que nasceu na América do Norte com a Constituição dos EUA no ano de 1787, quando as treze colônias independentes se uniram em um só país sob o modelo de Confederação dos Novos Estados. Seus principais objetivos eram assegurar a independência política e a sobrevivência econômica das antigas colônias para evitar o enfraquecimento diante das forças contra-revolucionárias inglesas.

Porém o federalismo não é da mesma forma em todos os países, visto que cada Estado tem uma história e caracteriza o seu tipo de federação.

Analisando o contexto histórico, os dezesseis países que adotaram o federalismo, segundo o autor José Luiz Quadros de Magalhães identificou três matrizes entre os federados: "a) o federalismo dual, modelo original dessa forma de organização elaborada e implementada nos EUA; b) o federalismo centralizado, transformação do modelo dual em que as unidades subnacionais se tornam, praticamente, agentes administrativos do governo central, como no período das medidas de intervenção do New Deal e; c) o federalismo cooperativo, em que as unidades subnacionais e o governo nacional têm ação conjunta e capacidade de autogoverno, como na Alemanha."

3. FEDERALISMO NO BRASIL

Durante o período colonial, o Brasil foi dividido em capitanias, as quais foram transformadas em províncias em 1821. Com a independência, a Constituição de 1824 manteve as mesmas divisas entre as províncias e não alterou os seus poderes.

Em 1831, D. Pedro I abdica do trono, em meio ao movimento das elites agrárias regionais contra o excessivo centralismo do monarca. A movimentação pela maior descentralização e a criação de um regime provincial, até que em 1834, foi aprovada a Lei n.º 16, de 12/8/1834, que emendou a Constituição do Império para criar uma Monarquia representativa. Adaptando princípios federalistas. Essa mudança causou a descentralização do Estado brasileiro, garantindo às Províncias funções executivas e legislativas.

Quando surgiu a Proclamação da República em 1889, o Governo Provisório expediu um Decreto nº 1, de 15/11/1889 e instituiu a federação, onde transformou as antigas Províncias em Estados.

Durante o período de Getúlio Vargas, a volta do centralismo voltou com a restrição da autonomia administrativa e política dos Estados membros. Os atos dos Interventores Estaduais cabia ao Presidente da República. E outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 manteve no seu art. 21 a competência remanescente dos Estados membros e ampliou as hipóteses de intervenção da União nos entes federados, tendo um dispositivo ao qual prevê a transformação do Estado em território da União.

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