AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Aline Lucena • 22/10/2017 • Trabalho acadêmico • 3.832 Palavras (16 Páginas) • 852 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS-ESTADO DE GOIÁS.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, gerente comercial, RG nº xxxxxxxx DGPC/Go, CPF xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, vem, mui respeitosamente a presença de V. Excelência, por suas procuradoras que esta subscrevem, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da CF e artigo 275, inciso II, alínea d, do CPC, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de CINEMAIS CINEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º xxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxx, aduzindo para tanto, a matéria de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
1 - O requerente costuma frequentar o cinema da rede xxxxxx, localizado no interior do xxxxxx, nesta cidade.
2 – No dia xxxxxxxx, o Requerente fora ao estabelecimento da Requerida asssitir ao filme “xxxxxxx, sessão das xxxxxx.
3 - Após comprar o ingresso do filme, o Promovente se dirigiu à praça de alimentação do shopping e adquiriu 1 (uma) Mini Kalzone assada (doc.anexo) e 1 (uma) água para lanchar durante o filme.
4 - Minutos antes do filme começar, o Promovente dirigiu-se à Promovida e, ao apresentar o ingresso para adentrar à sala de exibição, fora surpreendido pela Requerida com a informação de que o mesmo NÃO PODERIA ENTRAR PORTANDO O LANCHE ADQUIRIDO.
5 - Irresignado, o promovente perguntou para a funcionário o motivo de não poder entrar na cinema com o alimento comprado na Mini Kalzone (estabelecimento do shopping), tendo como resposta que são ordens superiores e que o local se trata de um estabelecimento privado onde pode impor normas como bem quiser.
6 - O Autor se deparou com uma situação vexátoria e extremamente constrangedora quando foi barrado na entrada de uma das salas de exibição da Requerida, ao tentar adentrar na sessão portando o lanche que havia adquirido.
7 - Oportuno se toma dizer que o Autor é contumaz em adentrar as salas de exibição com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos que não a ‘bomboniere’ do cinema da rede Cinemais-Anápolis.
8 - Contudo, mesmo sendo o ato, de total direito de qualquer consumidor, os funcionários da referida empresa acharam justo impedir sua entrada.
9 - Irresignado perante a situação, o requerente procurou algum aviso afixado nas dependências do cinema onde obtivesse informações acerca da proibição daquele alimento que carregava, porém no aviso encontrado as informações são incoerentes e pouco elucidativas, haja vista que até mesmo seus funcionários desconhecem quais alimentos permitidos a ingressar nas salas.
10 – Na mesma oportunidade o Autor acessou a internet procurando amparo legal para a prática da Reclamada, e no mesmo momento comprovu que tal condutase caracteriza como uma VENDA CASADA dissimulada. O funcionário em total despreparo alegou que ainda assim tinha ordem para não deixar o Autor ingressar.
11 - Resta cristalino afirmar que tal informação não acontece em momento nenhum, pois a empresa se limita a colocar um “banner” na entrada da sala (foto anexa) informando aos consumidores quais alimentos são proibidos. Surpreendendo assim os clientes que para não verem desperdiçados seus produtos se privam dos créditos de abertura da sessão e dirigirem-se até seus veículos a fim de guardá-los.
12 - Insta salientar que os alimentos proibidos a ingressar na sala são igualmente vendidos na lanchonete do cinema e quando adquiridos deste fornecedor têm permissão para entrar, ora se existe este ato controverso o que se observa pode ser considerado venda casada.
13 - Após todo transtorno e constrangimento, o Requerente passou por mais um dissabor, pois, em virtude da negativa do funcionário acerca dos motivos supracitados, O POSTULANTE CHEGOU ATRASADO PARA ASSISTIR O FILME, SE PRIVANDO DAS PRIMEIRAS EXPLICAÇÕES ACERCA DO ENREDO E QUE ERAM IMPRESCINDIVEIS NO QUE TANJE O ENTENDIMENTO DO ROTEIRO.
14 – O Requerente procurou o órgão de DEFESA DO CONSUMIDOR, para pedir ajuda, pois se sentiu lesada e constrangida com o fato de somente poder ingerir alimentos comprados no estabelecimento. Fora informado pelo PROCON que tomaria as medidas cabíveis, e não gerou nenhum número de protocolo, pois estariam firmando um TAC com a Requerida, e de acordo com o atendente poderia procurar o judiciário para uma solução assertiva sobre ocorrido.
15 - Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que a ré, de forma irresponsável, deixou seu cliente passar por cerceamento em decorrência de um erro que não foi de responsabilidade dele, trazendo ao autor grande prejuízo moral e emocional, e ademais ao questionar o ocorrido o autor não obteve nenhuma resposta plausível para solucionar o caso imediatamente.
16 - Assim, não restou alternativa, que não recorrer ao judiciario na busca de reparação por tal ato.
II - DO DIREITO
2.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Não restam dúvidas quanto à relação tratada entre as partes ser considerada típica relação de consumo descrita na Lei n.º 8.078/90, sendo o Promovente consumidor em razão da sua qualidade de destinatário final do produto, nos termos do artigo 2º da mencionada lei.
Já a promovida se enquadra na condição de fornecedora, pois desenvolvem as atividades de comercialização e fabricação do produto em questão, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n.º 8.078/90, sendo a Promovida à responsável pela venda de ingressos e imagem do filme, além de comercialização de pipocas e refrigerantes.
Diante disso, inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive requerendo desde já a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
É imprescindível ressaltar a importância da proteção aos direitos do consumidor para que se determine a inversão do ônus da prova, sem
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