AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE VENDA A COMPRA CASADA
Por: JuniOr ' ... • 22/4/2017 • Artigo • 2.082 Palavras (9 Páginas) • 1.298 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES, ESTADO DE MATO GROSSO.
ANA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA CALDAS, brasileira, solteira, servidora pública municipal, inscrita na CI/RG n° 2012068-0 SSP-MT, inscrita no CPF sob o nº 034.035.581-69, residente e domiciliada na Avenida Cuiabá, s/n.º, nesta cidade de Porto Estrela/MT, CEP 78.398-000, portadora do e-mail: anamariasantoscaldas@hotmail.com, vem por intermédio de seu advogado e procurador DR. LAURO EVERSON CASASUS FIGUEIREDO - OAB/MT 6539, que recebe intimações e notificações na Avenida Belo Horizonte, n.º 69, Bairro Jardim Alvorada, município de Barra do Bugres-MT - CEP: 78390-000 - FONES: (65)3361-1737/99924-3555, com o devido acatamento e respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do CPC, intentar a presente
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE VENDA A COMPRA CASADA”
em face de
BANCO BRADESCO S.A., empresa privada, inscrita no CNPJ n.º 60.746.948/0001-12, situada na Rua Cidade de Deus, s/n°, Prédio Prata, 4° andar, Vila Yara, na cidade de Osasco – SP, CEP 06029-901, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
1 – Em meados de fevereiro de 2017, a Requerente se dirigiu até a agência bancária do Bradesco no Município de Porto Estrela/MT, onde solicitou um “Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento”.
2 – Nessa vereda, a Requerente solicitou um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo que deixou bem claro ao gerente bancário que não concordaria com adesão de seguros.
3 – Ocorre que, o Gerente da agência bancária do Requerido informou que o contrato não era negociável e que só seria possível a efetivação do empréstimo se a Requerente aderisse ao serviço de “seguro prestamista”.
4 – Sob tal ambulação, a Requerente não encontrou outra alternativa senão aceitar a imposição do Gerente bancário, onde o Requerido vendeu o serviço de empréstimo bancário embutido/condicionado com o seguro prestamista, no valor de R$ 27,69 (vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme contrato anexo aos autos.
5 – A Requerente ficou desconsolada vendo seus direitos serem desrespeitados, lhe causando imenso constrangimento, afetação a moral, a honra, a dignidade como pessoa humana e de forma geral, todo tipo de sofrimento, vindo a presença de Vossa Excelência procurar por JUSTIÇA!
II - DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à honra.
Nesse diapasão, claro é que o Requerido, ao cometer os imprudentes atos já narrados nos “FATOS”, afrontou conscientemente o texto constitucional acima mencionado, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Requerente.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte do banco Requerido, ao praticar a conhecida venda casada, fazendo a Requerida, viver, e estar vivendo, um constrangimento lastimável.
O desiderato da Requerente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”
Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:
Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).
É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.
Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. 261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557). ”
Ao realizar o contrato do dito “Empréstimo consignado em folha de pagamento” e embutir o “Seguro Prestamista”, de forma casada, o banco Requerido infringiu o art. 39, I, do CDC:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Cumpre obtemperar, que o entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora quanto ao tema abordado, observe:
SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO DE FORMA IRREGULAR AO CONTRATO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO (SIMPLES) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ. Não havendo pactuação expressa entre as partes, é inviável a cobrança de capitalização mensal de juros. De acordo com a orientação dos Tribunais Pátrios, é abusiva a cobrança sob o título de seguro de proteção financeira. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. (TJ-MT - APL: 00205941220128110041 105253/2015, Relator: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016)
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