AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
Projeto de pesquisa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lauroa • 30/12/2013 • Projeto de pesquisa • 2.959 Palavras (12 Páginas) • 609 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE ARAÇATUBA – SP.
.......Vara Cível
FULANO DE TAL.....
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
Em face da empresa: .............
, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:
I - DOS FATOS
Portabilidade frustrada. Risco de perda de número por culpa da operadora Claro. Oferecimento da portabilidade pelos hábeis agentes da CLARO para a esposa do titular da linha, ora Autor. Perda de numeral telefônico que gerará inúmeros transtornos ao Autor, tendo-se em vista o mesmo ter como profissão de TAXISTA, discussões entre Autor e funcionários da Ré, que não conseguiu resolver o problema administrativamente.
O autor, há muito tempo é cliente primeiro da TELESP e após da TELEFÔNICA e, finalmente, da VIVO titular que sempre foi da linha de número (000000000). O autor vive de chamadas telefônicas, não por ser telefonista, mas TAXISTA.
No mês de setembro, próximo passado, com o Autor trabalhando o dia inteiro, sua esposa, sendo dona de casa, permanece no lar para cumprir as tarefas domésticas. Toque de chamada telefônica a mesma foi atender e o agente vendedor por telefone, convenceu-a de que deveria mudar da VIVO para a CLARO, afinal somente pagaria R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) mensais e ainda usaria o telefone fixo como se fora celular, ou seja, poderia carrega-lo para onde quisesse, na rua, na cidade, fora de sua casa.
Por ser pessoa idosa e iludida de que ajudaria o marido na economia do preço ofertado e nas vantagens de estar sempre de posse do aparelho, foi seduzido pelo massivo esforço de marketing da empresa ré, dada à insistência de um vendedor sem escrúpulos que propagandeava os benefícios da Portabilidade para a sua empresa CLARO.
“Nós mantemos o mesmo número de seu telefone” lhe disseram, e ela, inocente, buscando manter seu número de telefone (18-3624-8843), não viu naquele momento qualquer trapaça e aderiu “PLANO CHIP CLARO FIXO HLR11” vinculado à promoção “FALE À VONTADE LOCAL”, através do qual se comprometeu ao pagamento mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), que lhe permitiriam, como a própria promoção diz: FALAR À VONTADE LOCAL.
Isto tudo seria muito bom “SE” a titular do linha fosse a esposa do Autor, mas não o Autor chegando em sua residência e sabendo do ocorrido, viu tratar-se de uma farsa, de um engodo contra sua humilde esposa. O TITULAR DA LINHA NÃO DEU QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARAA TROCA E AGORA QUER VOLTAR À ANTIGA OPERADORA E AO SEU NÚMERO TELEFÔNICO DAQUELA ANTIGA OPERADORA: A VIVO.
Entrou em contato com EVERTON SILVA, da CLARO Ribeirão Preto – SP, pelo número 08001212121, PROTOCOLO 0439030, porém nada foi resolvido administrativamente.
Veja que não sendo resolvida esta situação gerava uma sobrecarga de angústia à já estressante profissão do autor, motorista de taxi, que trabalha de sobreaviso, em qualquer horário, do dia ou da noite, que lhe chamarem tem que comparecer.
O autor não chegou a pagar pelo serviço, tendo em vista nem ter vencido. Outro fato desabonador à ré é a falta de contrato, fez tudo às ESCURAS, DE SOSLAIO, À SOCAPA, atos comuns à criminosos, facínoras, mafiosos, etc...
Após vários dias requerendo na empresa ré que lhe fizesse a retroca do número, ou seja, o reestabelecimento do número à empresa telefônica preferida ao Autor, tendo em vista a troca ter ocorrido sem sua permissão, autorização, assinatura, aquiescência, outorga, ou qualquer outro meio legal.
Porém, é evidente que tal providência não é tecnicamente inviável à operadora, mas não existe alçada a funcionário algum no atendimento aos clientes para realizar tamanha alteração em planos de conta e números de telefone.
Certo é que o desentendimento não é imputável a apenas uma pessoa, mas à estrutura colossal da ré e ao pessoal mal orientado que presta atendimento ao cliente – a maioria das vezes por empresas terceirizadas, com sede em outros estados, que não tem qualquer comprometimento com a resolução dos problemas do consumidores, situação esta já experimentada por todos nós clientes de telefonia no Brasil.
E não adianta a ré alegar que o próprio autor foi o solicitante da portabilidade, tendo em vista as exigências previstas pela ANATEL , através da Resolução n° 460/2007 (Regulamento Geral de Portabilidade), principalmente os artigos 32, 46 e 47. Senão vejamos:
“Art. 32. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:
I - solicitação do serviço pelo usuário;
II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;
III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;
IV - validação da ordem de serviço;
V - confirmação das programações para encaminhamento/roteamento;
VI - atualização das bases de dados;
VII - notificação às demais prestadoras envolvidas;
VIII - testes de validação”.
Inciso I, houve solicitação do serviço pelo usuário: NÃO!
Inciso VIII, testes de validação?
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