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AÇÕES AFIRMATIVAS E O SISTEMA DE COTAS NO BRASIL

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Por:   •  10/3/2015  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  977 Visualizações

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AÇÕES AFIRMATIVAS E O SISTEMA DE COTAS NO BRASIL

Jaqueline Nunes Pereira Alves

Lukas Pina Gonçalves²

Johanes Lopes de Moura³

Introdução

Atualmente, no Brasil, tem-se discutido os programas e projetos que viabilizam o desenvolvimento social, com o objetivo da inclusão de minorias, as quais sofrem algum tipo de discriminação ou desvantagem, relacionada à história da sociedade, esses programas são as ações afirmativas, em especial, o sistema de cotas brasileiro.

Objetivos

Tem-se como objetivo apresentar e conceituar as ações afirmativas e relacioná-las com o sistema de cotas, que foi criado e implantado no ordenamento jurídico brasileiro para solucionar a dificuldade do acesso de certos grupos sociais ao ensino superior.

Metodologia

A metodologia utilizada foi a qualitativa e exploratória, onde se estabeleceu o conceito de ações afirmativas e a sua importância para a sociedade, apresentando, como exemplo, o sistema de cotas, através do procedimento de pesquisa bibliográfica.

Resultados e Discussão

Ações afirmativas são definidas segundo Joaquim B. Barbosa Gomes, como sendo as “políticas e mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito”. Elas apareceram como uma maneira de promoção da igualdade entre grupos que historicamente foram e continuam sendo discriminados pela sociedade.

O sistema de cotas foi criado para que negros, deficientes, índios e estudantes de escola pública e de baixa renda tenham acesso em universidades. Esse sistema de cotas raciais e sociais implantado pelo governo é visto como inclusão social e redução da exclusão por uns e como forma de discriminação por outros.

O caput do artigo 5º da Constituição Federal consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Conforme Pedro Lenza (2007): “não se deve buscar somente a igualdade formal, mas principalmente, a igualdade material, considerando que a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme a sua desigualdade, como bem inspirado por Aristóteles, pois no Estado social se é buscada uma igualdade diversa e mais real do que aquela que é descrita pela lei”.

Na própria Carta Magna, nossa Constituição Federal, em seus objetivos fundamentais da República, há o aprofundamento da igualdade material:

Art. 3º:

I-construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III-erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O grande problema dessa temática é reconhecer até que ponto a inconstitucionalidade é gerada pela desigualdade. Celso Antônio Bandeira de Mello em sua monografia a respeito do princípio da igualdade apresenta três critérios para serem analisados com a finalidade de se averiguar o respeito ou desrespeito ao referido princípio, sendo eles:

a) O fator de desigualação;

b) Correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

c) Correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Como alude Pedro Lenza, esses critérios podem ser usados para se aplicar as chamadas discriminações positivas, as ações afirmativas, pois conforme David Araújo e Nunes Jr:

“[...] o constituinte tratou

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